Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003074-65.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: BELKISS CASANOVA DA VEIGA MARTINS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUSA DA SILVA (OAB RJ204102)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
BELKISS CASANOVA DA VEIGA MARTINS apresentou os presentes embargos à execução de título executivo extrajudicial n.5073312-46.2023.4.02.5101, movida pela CEF, no valor de R$ R$ 86.424,73, atualizado até 07/2023, referente às cédulas de crédito decorrentes dos contratos de empréstimo com consignação em folha, n. 0000997049206167, 0000997067522032 e 0000997116761359, celebrados com o Banco Pan com posterior cessão de crédito, alegando que o valor executado vem sendo pago regularmente. Propôs, ainda, reconvenção postulando a condenação da Caixa ao pagamento do dobro do valor cobrado, na forma do artigo 940 do Código Civil, bem como indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
Como causa de pedir, sustenta que os três contratos objeto da execução em apenso foram discutidos na ação n. 0004410-06.2027.8.19.0001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo sido proferido título executivo determinando a limitação dos descontos das consignações a 30% de seus vencimentos líquidos (cópia ev. 26, anexo 3, fls. 127/129). Que os valores vêm sendo debitados de seus proventos normalmente, mas com a redução de percentual imposta pela coisa julgada constituída na ação acima mencionada.
A Caixa apresentou contestação no evento 14 postulando pela rejeição liminar dos embargos em razão de a embargante não ter declarado o valor que entende devido. Caso ultrapassado o argumento, alegou que não houve comprovação dos desconto das parcelas no contracheque.
No evento 26 a embargante juntou cópia do processo n. 0004410-06.2027.8.19.0001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A decisão do evento 41 determinou a expedição de ofício ao órgão pagador para informar a quais contratos se referem os descontos efetuados nos contracheques da autora.
Em resposta, o órgão pagador apresentou documento no evento 67, anexo 3, fl. 129, confirmando a quitação das 96 parcelas dos empréstimos consignados objeto da execução de título executivo extrajudicial, com detalhamento dos valores descontados em folha nos documentos do evento 67, anexo 3, fls. 116/121 e fls. 125/127, incluindo uma redução substancial da parcela inicialmente pactuada.
Dada vista à CEF, esta se manifestou no evento 75 afirmando que, em razão da redução do valor das parcelas debitadas dos proventos da autora, por força da sentença proferida na Justiça Estadual, não houve a quitação do débito no prazo previsto de 96 meses.
DECIDO.
De início, rejeito a reconvenção, considerando que não é cabível em sede de embargos à execução, que ficam restritos a matéria de defesa, conforme artigo 917, inciso VI, do CPC, conforme entendimento do Egrégio TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. reiteração dO pedido. desnecessidade. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 917 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. alegações genéricas. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Desnecessária a reiteração do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, uma vez concedido pelo juízo de primeiro grau, o benefício prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. Precedente: STJ - AgInt no AREsp 1.262.524/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/06/2018.
2. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Precedente: TRF-2 – AC 00015938720134025118, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8ª Turma Especializada, Julgado em 04/06/2019.
3. Os Embargos à Execução constituem ação cognitiva incidental autônoma e, como tal, devem ser instruídos com os documentos essenciais à solução da lide. No caso, tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos deveriam ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do §4º do artigo 525 do CPC.
4. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.879.227/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp 1.930.106/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 3/12/2021.
5. Na hipótese, constatando que a petição inicial não observou o disposto no art. 917 do CPC, a embargante foi intimada a regularizar a pendência, mormente quanto às matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução, fundada em título executivo extrajudicial. Contudo, a embargante alegou excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com a indicação do valor que entende devido à OAB. Deduziu, ainda, pedidos típicos de reconvenção, o que não é possível em sede de embargos à execução. Ato contínuo, sobreveio a sentença extintiva.
6. Nas razões recursais, a apelante requer a nulidade da sentença, sob o fundamento de que “a lei que rege os dd. juizados especiais faculta e favorece que a conciliação possa ser formulada a qualquer momento” e a proposta de conciliação foi rejeitada “sem sequer abrir vista à parte contrária”, o que configura “escancarado cerceamento de defesa”. Considerando que a presente ação não é de competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, verifica-se que a apelante não deduziu qualquer argumento válido, capaz de ilidir os fundamentos da r. sentença.
7. Apelação desprovida. (TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, apelação n. 5026970-11.2022.4.02.5101, em 07/03/2023) - grifei
No mais, analisando os documentos juntados pelo órgão pagador, ficou claro que as 96 parcelas dos 3 contratos objeto da execução de título executivo extrajudicial em apenso foram descontadas em folha da embargante (evento 67, anexo 3, fls. 116/121 e fls. 125/127 e 129). Todavia, não no valor inicialmente pactuado, em razão da limitação imposta no título executivo proferido no processo n. 0004410-06.2027.8.19.0001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Ressalta-se que a coisa julgada constituida no processo que tramitou perante a Justiça Estudual não reduziu o valor da dívida, mas apenas limitou a consignação em folha a 30% dos vencimentos líquidos.
Desta forma, à embargante, por 15 dias, para comprovar se efetuou o pagamento da diferença devida após o término do desconto em folha das 96 parcelas. Caso não haja comprovação, voltem conclusos para sentença. (sp)