Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006133-21.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: ELIZABETH TUDESCO COSTA TINOCO
ADVOGADO(A): VICTOR RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ236986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ELIZABETH TEDESCO COSTA TINOCO em face da UNIÃO, objetivando, liminarmente, que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão.
Narra ser portadora de carcinoma basocelular maligno desde 2008, conforme exames e laudo médico, fazendo jus, portanto, a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV da Lei no 7.713/88.
Afirma que apesar da moléstia grave que a acomete, continua sofrendo descontos mensais indevidos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, em afronta direta à legislação vigente, conforme se denota dos documentos anexos.
Destaca que a autora já protocolizou processos administrativos na plataforma e-CAC da Receita Federal buscando o reconhecimento da isenção e restituição, mas até o momento não obteve resposta efetiva.
Inicial e documentos que a instruem (evento 1, INIC1) e custas recolhidas (evento 8, CUSTAS3).
É o relatório. Decido.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Conforme os arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e Municípios os valores arrecadados a título de imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos por eles.
O Excelso STF, no julgamento do RE nº 684.169/RS (Tema 572) firmou tese segundo a qual "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Por sua vez, o Eg. STJ, ao julgar o REsp 989419/RS (Tema 193), definiu a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte."
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes:
AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."
(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)
Recentemente o posicionamento acima foi reafirmado, quando do julgamento do RE 1.293.453 RG, em regime de Repercussão Geral, no qual firmou a Corte Suprema a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal” (Tema 1.130).
Pela análise dos documentos que acompanham os autos (evento 1, CHEQ9, evento 1, HISCRE10 e evento 1, HISCRE11), bem como pela informação contida em sua inicial, verifica-se que a autora recebe rendimentos tributáveis da UNIÃO, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto de Previdência dos Servidores de Campos (município de Campos dos Goitacazes/RJ).
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à petição inicial para inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES no polo passivo, tendo em vista que o valor arrecadado com o imposto de renda retido do servidor pertence aos mencionados entes federativos, consoante orientação jurisprudencial dominante.
Cumprido, retornem conclusos para análise da tutela de urgência requerida.