Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074224-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EMPRESA MELHORAMENTOS E CONSTRUCOES EMEC S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ104427)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em Ação pelo procedimento comum ajuizada por EMPRESA MELHORAMENTOS E CONSTRUÇÕES EMEC S.A. contra a UNIÃO (PFN) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando:
I. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para determinar às Rés a imediata exclusão de todas 24 (vinte e quatro) Notificações de Débito do FGTS lançadas em face da Autora e constantes do sistema Conectividade Social, notadamente aquelas relativas ao período de 1967 a 1986, bem como para que se abstenham de promover quaisquer atos de cobrança com base nesses lançamentos, tais como protesto extrajudicial, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, inscrição no CADIN ou outras medidas restritivas, enquanto pendente o julgamento da presente ação;
Relata que é empresa cuja atividade econômica preponderante é a execução de obras e serviços de engenharia e, como empregadora, sujeita-se à incidência das contribuições ao FGTS.
Que ao realizar consulta ao Sistema Conectividade Social da CEF foi surpreendida com a existência de 24 débitos relativos ao FGTS referentes ao período de 1964 a 1986.
Que tais débitos não foram inscritos em nenhum outro sistema de cobrança como E-CAC ou Regularize, nem foi, a autora, formalmente notificada a respeito dos mesmos.
Que os débitos estão prescritos, considerando a omissão da Administração Pública em sua cobrança por mais de 50 anos.
Que a manutenção das pendencias pela CEF é indevida e arbitrária.
Sustenta que o perigo de dano seria evidente já que a manutenção das pendências no sistema da CEF compromete sua regularidade fiscal e, consequentemente, sua participação e, licitações e celebração de contratos, causando grave risco à sua atividade econômica.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos anexos 2 a 4.
Comprovante do recolhimento das custas processuais no evento 2.
Vieram os autos conclusos para Decisão.
É o Relatório. DECIDO.
Pretende, a autora, a imediata exclusão dos débitos referentes às 24 Notificações de Débito do FGTS dos anos de 1967 a 1986, constantes do sistema Conectividade Social da CEF, com a suspensão de todo e qualquer ato de cobrança em relação às mesmas.
Inicialmente, quanto à tutela de urgência, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Para que seja deferida a tutela deve estar ausente, ainda, hipótese de vedação à concessão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, não obstante tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a parte impetrante não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano. Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.)
Logo, apesar do que alega a autora, não restou comprovada situação concreta de perigo enfrentada ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja deferida a tutela pretendida.
Saliente-se que, caso pretenda obstar eventuais atos de fiscalização realizados no exercício de atividade plenamente vinculada do Fisco, enquanto perdura a discussão judicial sobre a exação, a lei faculta ao contribuinte, nos termos do art. 151, II, do CTN, realiza o depósito integral, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ausente, nestes termos, a urgência alegada.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo necessário, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, citem-se as rés para contestar, devendo a CEF esclarecer a origem dos débitos impugnados e os efeitos das anotações realizadas no sistema Conectividade Social.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I.