Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074304-36.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LIDIA DA SILVEIRA LORENS
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se da inicial que a parte autora possui domicílio em Araruama, submetido à jurisdição da Subseção Judiciária com sede em São Pedro da Aldeia, o que impõe a análise de competência desde Juízo.
Tendo em vista que a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementas de acórdão a seguir transcritas:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT. A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2. O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3. O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4. A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão. Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ)." (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 0009830-36.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje: 27/03/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. Em consulta ao sistema processual Apolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, na origem, trata-se da ação ordinária nº 0150287-44.2016.4.02.5101, proposta em face da União Federal, visando obter novo enquadramento em regime previdenciário, garantindo continuidade do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 3. Proposta a demanda, foi o feito distribuído à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência, remetendo os autos a uma das Varas Federais de Niterói/RJ, visto que o Autor possui domicílio em Niterói e a competência funcional é absoluta. 4. Foram os autos distribuídos à 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que suscita o presente Conflito Negativo de Competência, informando que, sendo Ré a União Federal caberá a parte optar por propor a demanda em seu domicílio, na sede da Seção Judiciária correspondente ou no Distrito Federal, bem como tratar-se de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício. 5. Ressalvando entendimento anterior em contrário, adota-se posicionamento majoritário de nossos Tribunais no sentido de que, com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, prevalecendo o entendimento de que esta subdivisão é funcional, sendo competente o foro do domicílio do Autor e permitindo que a questão referente à incompetência seja suscitada de ofício. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ." (TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, CC 0004749-72.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador REIS FRIEDE, Dje: 27/11/2017)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora. Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55). Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora." (TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 00075993620164020000, Rel. Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Dje: 11/05/2017)
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino, considerando o pedido de tutela de urgência, a imediata remessa dos autos à Seção de Distribuição da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de que sejam livremente distribuídos.