Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074343-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA CARNEIRO, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada a suspensão da “exigibilidade da dívida educacional objeto do contrato de FIES firmado em 2016, (...) a imediata retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplência (Serasa, SPC, CADIN, protesto etc.)”, bem como que os réus se abstenham de efetuar “qualquer nova inscrição indevida ou cobrança abusiva durante a tramitação do feito”.
Para tanto, relata ter firmado contrato de financiamento estudantil em 2016, e que, “ao concluir sua formação, a autora deparou-se com um mercado de trabalho instável, agravado por crises econômicas e sanitárias, sendo privada de condições mínimas de estabilidade financeira que permitissem a quitação da dívida”.
Narra que “as parcelas inicialmente suspensas por carência tornaram-se progressivamente impagáveis, culminando na inadimplência do contrato em período anterior a 30 de junho de 2023”, e que, “mesmo atendendo de forma integral e inequívoca a todos os critérios legais estabelecidos para adesão à modalidade mais benéfica do programa denominado Desenrola FIES, a Autora foi surpreendida com a omissão e a recusa tácita da instituição bancária, que não viabilizou administrativamente a formalização da renegociação nos moldes definidos pela legislação vigente”.
Por fim, aduz estar “regularmente inscrita no CadÚnico (COMP6), seu contrato de FIES foi celebrado antes de 31/12/2017 (COMP7), apresenta inadimplência superior a 360 dias até 30/06/2023, e encontra-se em fase de amortização”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
Dito isto, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, o que, in casu, ao menos em sede de cognição sumária, não restou suficientemente evidenciado.
Embora a autora comprove estar inscrita no Cadastro Único (COMP6) e que celebrou contrato em março de 2016 (COMP7), não há nos autors qualquer documento que possa atestar em que fase do contrato a autora se encontra e quando se iniciou o inadimplemento, não sendo hábil para tal mera colagem de imagem no corpo da inicial. Tais requisitos são, como a própria autora afirma, necessários para adesão do inadimplente ao parcelamento implementado pela Lei n. 14.375/2022.
Também verifico que, embora tenha alegado omissão e recusa tácita da CEF em renegociar o débito, não há prova de que tenha requerido a renegociação pela via administrativa, tal como determinado pela referida lei, razão pela qual é necessária a oitiva da parte contrária e devida produção de provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Fica desde já a parte autora advertida que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto de recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico vigente.
Citem-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.