Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5074402-21.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RESTAURANTE IELE CONTEMPORANEO EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES MARQUES PINTO (OAB RJ210005)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se e embargos à execução onde, entre alegações que envolvem matéria de direito, o embargante aponta a existência de excesso de execução no montante de R$123.725,80 (cento e vinte e três mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).
A parte embargante alega as seguintes preliminares:
1) Inépcia da petição inicial executiva: ausência de documentos da inépcia da petição inicial executiva;
2) Ausência de liquidez e certeza;
DECIDO.
Quanto ao item 1 saliento que se o embargante observar a numeração do contrato indicada na inicial pelo exequente está contida na numeração do contrato anexado à peça vestibular.
No que tange à preliminar de iliquidez do título, a Lei nº 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB), dispõe de forma clara em seu artigo 28:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
No presente caso, a execução está lastreada em Cédulas de Crédito Bancário que formalizam empréstimos de valores definidos. A exequente instruiu a execução com as CCBs e com planilhas de evolução da dívida que detalham o débito. Tais demonstrativos, a princípio, atendem aos requisitos de clareza exigidos pelo art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004, permitindo a compreensão da evolução do débito e conferindo liquidez ao título.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no caso do REsp nº 1.291.575 (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14/08/2013, Tema Repetitivo 576), fixou o entendimento sobre a possibilidade de considerar como título executivo extrajudicial a cédula de crédito bancário representativa de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade de credito rotativo ou cheque especial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente.
Nos presentes autos, a CEF anexou os documentos necessários à execução extrajudicial, quais sejam dos títulos (cédulas de crédito bancário) assinados e rubricados em todas suas vias pelo emitente e avalista; os demonstrativos de débito, atualizados; demonstrativos de evolução contratual, apresentando montante específico dos encargos.
No processo de execução foi anexado o extrato bancário pormenorizando os valores constantes nas cédulas de crédito bancário, além de ter apresentado cálculos demonstrativos de débito e planilhas com a evolução da dívida. Assim, resta evidente a higidez do título que lastreia o processo executivo.
Sobre o tema, importa esclarecer que a discordância do embargante quanto ao valor cobrado pela CEF na ação de execução por título extrajudicial não induz à falta de liquidez do título, mas, tão somente, a sua objurgação quanto aos valores e índices aplicados para formação do montante executado.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
Considerando as alegações da embargante quanto á existência de excesso de execução, defiro o pedido formulado na inicial para que seja realizada a prova pericial contábil.
Proceda a secretaria à nomeação de perito, pelo sistema AJG.
As partes, querendo, podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.
Intime-se o (a) Perito (a) nomeado (a) para ciência de sua nomeação e para que informe se aceita o encargo, ciente de que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça e de que seus honorários serão pagos pela Direção do Foro, após a entrega do respectivo laudo e a apresentação de esclarecimentos, se eventualmente solicitados.
Cumpre ainda ressaltar que o perito deve estar ciente de que a presente ação é conexa aos embargos à execução n. 5077906-35.2025.4.02.5101 possuindo ambos causa de pedir e pedido idênticos e partes distintas e serão julgados em conjunto, conforme já consignado na decisão do evento 3.
Desta forma, o perito fornecerá tão somente um laudo pericial nestes autos, que será trasladado para o supracitado processo, mas deverá atender aos esclarecimentos e impugnações em ambos os feitos, razão pela qual fixo os honorários advocatícios no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Ùnico da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, nos termos do art. 28, §1º.
Em caso de aceitação, apresente o (a) Dr (a). Perito (a) o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de não aceitação do encargo por parte do expert, fica, desde já a Secretaria do Juízo autorizada a proceder ao cancelamento da nomeação no sistema AJG, bem como realizar nova pesquisa de profissionais cadastrados no mencionado Sistema, certificando no feito e vindo-me imediatamente conclusos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos dos embargos à execução n. 5077906-35.2025.4.02.5101.