Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074408-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WYLCEA AMARAL PINTO RUBIM
ADVOGADO(A): IOLANDA RUBIM BATISTA DA SILVA (OAB RJ080455)
DESPACHO/DECISÃO
evento 17, PET1 - Acolho a emenda à petição inicial. A parte autora requer o prosseguimento do feito para que o Instituto réu seja condenado a pagar o valor integral da pensão devida (100%), em substituição ao pagamento no percentual de 60% (sessenta por cento) atualmente realizado, considerando os graves problemas de saúde que a acometem, mediante a aplicação do §2º do art. 23 da EC 103/2019.
Atribui à causa o valor de R$ 73.697,15. Considerando que o valor é inferior a sessenta salários mínimos, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal, com a devida anotação pela Secretaria no sistema processual.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, manifeste-se sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais).
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Na oportunidade, apresente quesitos e indique, caso queira, assistente técnico.
Os eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumprido, cite-se o INSS.
Sem prejuízo, determino a realização de exame pericial na especialidade CARDIOLOGIA ou CLÍNICA MÉDICA, conforme documentos apresentados, com indicação de data, horário e local para a realização da perícia.
A fixação do valor dos honorários periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados, nos termos do art. 35 da Lei n° 9.099/1995, bem como da Resolução n° 558/2007 do CJF e da Portaria n° RJ-PGD-2009/00065, de 20 de julho de 2009, da Direção do Foro da SJRJ, e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada invalidez.
O formulário de perícia segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS.
Os quesitos do Juízo e do INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(a) perito(a) médico(a) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Caso o(a) perito(a) não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia. Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF, se cabível.
Nada sendo requerido, proceda-se à expedição de ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Por fim, venham conclusos para sentença.
ANEXO
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL – QUESITOS UNIFICADOS
(adaptado ao modelo utilizado no âmbito do TRF2)
FORMULÁRIO DE PERÍCIA
HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
Número do processo
Juizado/Vara
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
Nome do(a) autor(a)
Estado civil
Sexo
Identificação (RG / CTPS / CNH Etc.):
Data de nascimento
Escolaridade
Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
Data do Exame:
Perito Médico Judicial (Nome e CRM):
Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC.
IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A)
Profissão declarada
Tempo de profissão:
Atividade declarada como exercida:
Tempo de atividade:
Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
Experiência laboral anterior:
Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (Quesitos unificados)
Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Decorrem de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
É possível afirmar a existência, bem como a data de início de qualquer das doenças graves previstas no art. 151 da Lei 8.213/91?
É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?
Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.
Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Local e Data
Assinatura do Perito Judicial