Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5106937-42.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HELIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ198330)
ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE O FISCO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE DE MODO VOLUNTÁRIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO. MULTA DE 75%. RAZOABILIDADE.
I. Caso em exame:
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NOVO RIO COMÉRCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA, em face da sentença proferida no Evento 58, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, que era o reconhecimento da violação ao sigilo bancário, da nulidade do arbitramento do lucro pela autoridade fiscal e excesso na cobrança da multa fixada em 75% do valor do tributo.
II. Questão em discussão:
2-O apelante alega, em suma: 1) o acesso às suas informações bancárias ocorreu sem decisão da autoridade administrativa ou comprovação da indispensabilidade medida, contrariando o disposto no artigo 6º da LC nº 105/2001, bem como no Decreto nº 3.724/01; 2) apresentou documentos suficientes para a apuração do lucro real (livros registros de entradas e saídas, registro de apuração do ICMS e Livro Caixa), sendo ilegal o manejo do arbitramento; 3) ilegalidade na ausência de intimação para apresentação dos documentos suplementares eventualmente necessários à recomposição de sua escrita contábil/fiscal; 4) a necessidade de redução da multa fixada em 75% do valor do tributo, sob pena de configuração de violação aos princípios do não confisco, razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir:
3-O STF, no julgamento do RE nº 601.314, sob o rito de repercussão geral, onde foi firmada a seguinte tese: “o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. No caso, contudo, conforme se extrai do processo administrativo, as informações bancárias foram encaminhadas ao fisco por ato voluntário do embargante, do que decorreu a desnecessidade da quebra do sigilo bancário. Não há qualquer documento que infirme a presunção de liquidez e certeza da CDA, inclusive, da análise do processo administrativo fiscal (Evento 1, PROCADM5, fls. 23, 27, 30, 47) comprova-se que o embargante foi submetida ao regime de arbitramento pois não atendeu às reiteradas solicitações do fisco para que apresentasse escrituração contábil e financeira capaz de autorizar a tributação pelo lucro real, legitimando, portanto, a autuação (REsp n. 331.163/PB, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 1/6/2004, DJ de 8/11/2004, p. 194). A multa arbitrada no importe de 75% do valor do tributo devido é compatível com a conduta praticada pelo contribuinte, atendendo às finalidades educativas e de repressão à infração e, portanto, não configuram confisco, e o próprio STF já se manifestou pela razoabilidade da fixação da multa em 100%.
IV. Dispositivo:
4-Apelação improvida.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC, por ausência de enfrentamento da alegação de que os referidos dados bancários já compunham os autos do procedimento fiscal ao tempo do início da fiscalização, o que evidencia que eles foram ilegalmente acessados em momento anterior, e não voluntariamente fornecidos pela recorrente. Suscita, ainda, ofensa ao artigo 6º da LC 105/2001, na medida em que admitiu que o Fisco obtenha diretamente os dados bancários dos contribuintes à míngua da instauração de procedimento prévio e da prolação de decisão da autoridade fiscal competente delimitando e justificando, de forma fundamentada, o objeto do acesso.
É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos à execução cujo objetivo é a desconstituição de lançamentos tributários sob a justificativa de que a obtenção dos elementos informativos sobre a dimensão material dos fatos geradores se deu mediante flagrante violação ao disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, assim como às normas preconizadas no Decreto nº 3.724/2001;
O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que é possível extrair do processo administrativo juntado aos autos que as informações bancárias foram encaminhadas ao fisco por ato voluntário do embargante, do que decorreu a desnecessidade da quebra do sigilo bancário.
No caso, a revisão destas conclusões implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do processo administrativo mencionado pelo voto condutor, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 3. O tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, concluiu ser patente a utilização pelo fisco de dados financeiros da ora recorrida sem prévia instauração do procedimento exigido na norma em questão, bem como que a ora recorrente não se desincumbiu de bem fundamentar a indispensabilidade de tal averiguação, como expressamente disposto no já mencionado art. 6º da LC 105/2001. Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base no entendimento do STF sobre a questão, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2139093 PI 2024/0146049-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025)
Registre-se que o recorrente não impugna o argumento do acórdão recorrido de que as informações foram encaminhadas ao fisco por ato voluntário do próprio embargante, incidindo, ainda, o óbice dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.