Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016345-42.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, mantendo sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da exequente mesmo após intimação pessoal. O acórdão embargado reconheceu a validade da intimação eletrônica com confirmação de leitura e afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a mera indicação de novo endereço do executado, desacompanhada de pedido expresso de citação ou de diligência efetiva, não afastaria a caracterização do abandono processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, com vistas à eventual integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma clara e objetiva todas as alegações relevantes formuladas pela embargante, especialmente quanto à validade da intimação eletrônica com confirmação de leitura e à ausência de providências por parte da exequente após a indicação do novo endereço do executado.
4. A fundamentação do julgado deixa expresso que a intimação eletrônica regularmente realizada, nos termos da Lei 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC, é considerada pessoal para fins de extinção do processo por abandono da causa, inexistindo omissão quanto a esse ponto.
5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de cerceamento de defesa, afastando-a com base na ausência de diligência efetiva pela exequente, o que revela inexistência de contradição ou omissão quanto à apreciação dos argumentos.
6. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir a controvérsia já decidida, finalidade que não se compatibiliza com os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.