Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001461-78.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ROSANGELA MOURA GUSTAVO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública.
2. Do dano material. No que tange às despesas com o conserto dos vícios construtivos, estas dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, aos custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.
3. No presente caso, o laudo técnico pericial apresentado concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora. Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da Autora/Apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.