Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004210-54.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: SILVIO JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SILVIO JOSE DA CONCEICAO em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos. Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas.
PPP da Empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A, (evento 1, DOC12, fl. 5) e PPP da Empresa СВРО Engenharia LTDA (evento 1, DOC12, fl. 7), sanar as seguintes pendências:
- esclarecer o motivo pelo qual ambos os documentos, apesar de se referirem a empresas distintas, foram assinados pelo mesmo representante legal.
- verifico que os documentos de ambas as empresas foram elaborados por similaridade com um PPRA de 2013. O autor deve juntar a documentação pertinente à empresa em que trabalhou e, se a informação for extemporânea, apresentar declaração expressa da área de registros ambientais sobre a manutenção do layout e condições de exposição a agentes nocivos.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando:
- comprovante de renda para fins de aferição quanto ao pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento, com o consequente pagamento das custas processuais.
- comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Após, façam-me os autos conclusos.