SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS
D
SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
DRIAN DONETTS DINIZ
OAB/RJ 224935·CPF·Representa: Autor
DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ
OAB/SP 364465·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA
OAB/RJ 227825·Representa: Autor
LENILSON JOAQUIM PEREIRA
OAB/RJ 120041·Representa: Autor
DRIAN DONETTS DINIZ
OAB/RJ 224935·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
REQUERENTE: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 128 - 30/04/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Evento 127 - 30/04/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Evento 126 - 30/04/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
04/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/04/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
REQUERENTE: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 09/03/2026 - Juntado(a)
10/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS QUANTO À DATA A PARTIR DA QUAL É DEVIDO O BENEFÍCIO: 11/07/2025. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, EIS QUE VENCEDOR O RECORRENTE, AINDA QUE EM PARTE. INTIME-SE A CEAB/DJ. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 12:16
Mudança de Classe Processual
19/11/2025, 10:55
Recebimento
19/11/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RECORRIDO: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
ementa
assistência social. benefício assistencial de prestação continuada. controvérsia a respeito da vulnerabilidade social. verificação judicial constatou quadro diverso de composição familiar do informado no requerimento e no cadúnico. integrante da família ocultado com renda de 2 benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). possibilidade de desconsideração de um benefício de valor igual ao salário-mínimo diante da idade do beneficiário. renda familiar per capita remanescente de 1/2 salário-mínimo. inexistência de vulnerabilidade. falecimento deste integrante informado em contrarrazões. retorno à situação de composição da família à já examinada pela autarquia no requerimento. estado de miserabilidade caracterizado a partir do óbito da mãe da autora. sentença reformada para fixar nova der. recurso do inss conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas quanto à data a partir da qual é devido o benefício: 11/07/2025. Sem condenação em honorários, eis que vencedor o recorrente, ainda que em parte. Intime-se a CEAB/DJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
RECORRIDO: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465) ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935) PERITO: CAROLINE SOUZA BESSA MONTEIRO PERITO: ANA LUCIA ALVES CAETANO REZENDE DO PRADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente
80 - 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações:
1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM.
4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar.
4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma.
5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 23 DE OUTUBRO DE 2025 às 14h.
6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 23/10/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail.
6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022.
7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador. Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação:
7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal:
a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado;
b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador;
c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado;
d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão.
e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
7.2 - Acesso pelo celular (smartphone):
a) Instalar o aplicativo ZOOM;
b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra);
c) Escrever nome COMPLETO;
d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão.
7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected].
8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que:
a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 16/10/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra;
b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 23/10/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6)
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4).
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
AUTOR: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 13/08/2025 - RECURSO INOMINADO
14/08/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
13/08/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
SENTENÇA
Portanto, tratando-se de erro material, devem os presentes embargos ser acolhidos, para retificar o dispositivo da r. sentença constante do evento 47, que passa a ser: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada ao deficiente NB 715.521.705-1, desde a DER em 19/6/2024, com atrasados desde então. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E (Tema 810 STF), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal evento 35, PGTOPERITO1), nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. (Essa última frase deve ser inserida apenas nos casos em que há realização de perícia) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV. Intimem-se as partes." Intimem-se as partes.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS QUANTO À DATA A PARTIR DA QUAL É DEVIDO O BENEFÍCIO: 11/07/2025. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, EIS QUE VENCEDOR O RECORRENTE, AINDA QUE EM PARTE. INTIME-SE A CEAB/DJ. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 12:16
Mudança de Classe Processual
19/11/2025, 10:55
Recebimento
19/11/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RECORRIDO: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
ementa
assistência social. benefício assistencial de prestação continuada. controvérsia a respeito da vulnerabilidade social. verificação judicial constatou quadro diverso de composição familiar do informado no requerimento e no cadúnico. integrante da família ocultado com renda de 2 benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). possibilidade de desconsideração de um benefício de valor igual ao salário-mínimo diante da idade do beneficiário. renda familiar per capita remanescente de 1/2 salário-mínimo. inexistência de vulnerabilidade. falecimento deste integrante informado em contrarrazões. retorno à situação de composição da família à já examinada pela autarquia no requerimento. estado de miserabilidade caracterizado a partir do óbito da mãe da autora. sentença reformada para fixar nova der. recurso do inss conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas quanto à data a partir da qual é devido o benefício: 11/07/2025. Sem condenação em honorários, eis que vencedor o recorrente, ainda que em parte. Intime-se a CEAB/DJ. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
RECORRIDO: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465) ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935) PERITO: CAROLINE SOUZA BESSA MONTEIRO PERITO: ANA LUCIA ALVES CAETANO REZENDE DO PRADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente
80 - 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações:
1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM.
4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar.
4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma.
5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 23 DE OUTUBRO DE 2025 às 14h.
6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 23/10/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail.
6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022.
7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador. Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação:
7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal:
a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado;
b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador;
c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado;
d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão.
e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
7.2 - Acesso pelo celular (smartphone):
a) Instalar o aplicativo ZOOM;
b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra);
c) Escrever nome COMPLETO;
d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão.
7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected].
8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que:
a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 16/10/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra;
b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 23/10/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6)
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4).
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
AUTOR: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 13/08/2025 - RECURSO INOMINADO
14/08/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
13/08/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
SENTENÇA
Portanto, tratando-se de erro material, devem os presentes embargos ser acolhidos, para retificar o dispositivo da r. sentença constante do evento 47, que passa a ser: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada ao deficiente NB 715.521.705-1, desde a DER em 19/6/2024, com atrasados desde então. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E (Tema 810 STF), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal evento 35, PGTOPERITO1), nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. (Essa última frase deve ser inserida apenas nos casos em que há realização de perícia) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV. Intimem-se as partes." Intimem-se as partes.
24/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 12:45
Mero expediente
23/06/2025, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074892-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE RIBEIRO DE CARVALHO ARMENDRO
ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)
ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada ao deficiente NB 715.521.705-1, desde a realização da perícia em 17/12/2024, com atrasados desde então. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E (Tema 810 STF), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal evento 35, PGTOPERITO1), nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. (Essa última frase deve ser inserida apenas nos casos em que há realização de perícia) Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV. Intimem-se as partes.