Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002356-71.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ROSILENE LOPES SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) e de indenização por danos morais, fundamentada na ausência de impedimento de longo prazo.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de novos documentos médicos em fase recursal sem a demonstração de justo impedimento; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia social e de aplicação da metodologia IFBrA; (iii) saber se a autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial; e (iv) saber se o indeferimento administrativo do benefício gera dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
O pedido de juntada de novos documentos médicos foi indeferido em razão da ocorrência de preclusão consumativa. Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, a produção de prova documental deve ocorrer com a inicial ou contestação, sendo admitida tardiamente apenas em casos de documentos novos ou impedimento justificado, o que não se verificou. A juntada após o encerramento da instrução e publicação do relatório violaria a estabilidade processual e a paridade de armas.
Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera o conjunto probatório suficiente para o julgamento. No caso, a sentença fundamentou-se na prevalência do laudo pericial judicial, realizado sob o contraditório, entendendo que o perito avaliou adequadamente as limitações da autora, tornando desnecessária a perícia social ou a aplicação específica da metodologia IFBrA diante da conclusão sobre o prazo do impedimento.
A manutenção da improcedência do benefício justifica-se pela ausência de impedimento de longo prazo. Embora a perícia tenha reconhecido limitações físicas decorrentes de hérnia de disco (CID 10: M53.0), o perito estimou a duração do impedimento em 12 meses. Tal conclusão inviabiliza o benefício, pois o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 exige o prazo mínimo de 2 anos para a configuração da deficiência necessária ao BPC.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente porque a privação de benefício assistencial, por si só, não caracteriza dano moral. A autora não comprovou ofensa à sua honra, imagem ou intimidade decorrente da postura administrativa do réu, não havendo elementos que demonstrem exposição a situação vexatória apta a gerar o dever de indenizar.
IV. Dispositivo
Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; e CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 7º, 434, 435 e 1.009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Mantenho a sentença pelos seus fundamentos, majorando os honorários advocatícios devidos pela Apelante em 1%, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.