Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007342-17.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ISABELA FIRMINO PEREIRA
ADVOGADO(A): VANIZE FERREIRA DE CASTRO (OAB RJ239279)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (27/07/2024), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91). Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação. Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021. A parte autora não requereu a antecipação da tutela, mas requereu o imediato cumprimento da obrigação, com base no art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, segundo o qual o recurso inominado tem apenas efeito devolutivo. O Enunciado nº 61, do FONAJEF, nos Juizados Especiais Federais "o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência". Assim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, DEFIRO a medida cautelar, com base no artigo 4º da Lei nº 10.259/01, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. P. R. I.