Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5039909-18.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CATARINA MOREIRA GOMES WERNECK DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BARBOSA (OAB RJ227971)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. O INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA. APENAS EM SEDE RECURSAL IMPUGNOU AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO LAUDO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1.1. Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 90, SENT1):
Do requisito da deficiência
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93.
Tem-se como pessoa com deficiência, para os fins de percepção do benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º).
A deficiência é, pois, o substrato anatômico-fisiológico de que decorre situação de impedimento a que o indivíduo possa interagir, plena e produtivamente, com o seu ecossistema social. Tratando-se de impedimento de longo prazo, afigura-se hipótese de concessão de benefício assistencial.
O conceito não se confunde com o de incapacidade laborativa, utilizado para averiguação do direito do segurado previdenciário às prestações de auxílio por incapacidade e de aposentadoria.
A incapacidade, do ponto de vista jurídico-previdenciário, entende com a inaptidão fisiológico-funcional, total ou parcial, do segurado para executar as atividades de trabalho.
O impedimento por deficiência, de seu turno, podendo também implicar na inaptidão laboral, não se esgota nesse âmbito, alcançando ainda a viabilidade de o indivíduo vir a proveitosamente interagir e integrar-se no meio social em que está inserido.
A capacidade para o trabalho supõe aptidão para a interação social – aquela não é possível sem esta; pode-se cogitar, contudo, que um indivíduo esteja incapaz para trabalhar e, no entanto, possua hígida a sua aptidão para interagir no meio social.
A definição de incapacidade laboral, como acima proposta, equivale à “ausência de meios de prover a própria manutenção” a que se refere a lei da assistência social (art. 20, caput).
Pois bem. Realizada a perícia médica judicial (evento 27, DOC1), a perita designada atestou que o autor é acometido por paralisia cerebral (CID G80), que lhe acarreta deficiência mental e física. De acordo com a expert, trata-se de condição crônica grave consolidada, com comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor grave, com tetraplegia.
Consta no laudo que o autor não anda, não possui o controle de seu tronco e coluna cervical, apresenta epilepsia associada, necessita de auxílio para todas as atividades de vida diária, se alimenta via gastrostomia e utiliza fralda e depende de ventilação mecânica por traqueostomia.
O quadro clínico do autor revela evidentes impedimentos de longo prazo a ensejar deficiência, na forma da Lei 8.742/93.
Assim, depreende-se que o autor cumpre o requisito da deficiência.
Do requisito socioeconômico
No que concerne ao requisito da miserabilidade, foi produzida nos autos o laudo social no qual consta que a parte autora mora com a genitora e o irmão gêmeo. Foi informado à assistente social que a mãe do autor, ANA CAROLINA MOREIRA GOMES, atualmente se encontra desempregada, desde que finalizado o vínculo empregatício com a empresa Líder Minas Industria e Comércio de Produtos Alimentícios S/A, em outubro de 2024 (evento 89, DOC1)
A família não recebe qualquer benefício assistencial do governo, subsistindo exclusivamente da ajuda dos avós da autora e de amigos próximos, que auxiliam com as despesas com o tratamento da autora. Não há nos autos comprovação de que a genitora da autora aufira qualquer tipo de remuneração a compor o cálculo da renda per capita.
Foram reportadas despesas mensais com terapias, conforme segue: terapia motora R$ 1.000,00 (mil reais), Bobath R$ 1.000,00 (mil reais), RTA R$1.000,00 (mil reais), fonoaudiologista R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), despesas médicas que não são cobertas pelo SUS: ortopedista R$ 500,00 (quinhentos reais), neurologista R$ 500,00 (quinhentos reais) e despesas com medicamentos de uso contínuo que não são ofertados pelo SUS, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). As despesas descritas são supridas com apoio de familiares e amigos.
Ao evento evento 51, DOC1, fl. 15 e seguintes encontram-se notas fiscais referente aos gastos da família com fraldas, acessórios para traqueostomia.
Assim, ante todo o contexto verificado pela assistente social e o perito do Juízo, e considerando a gravidade da patologia que acomete a autora, juntamente à ausência de renda a garantir a subsistência do grupo familiar, entendo cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, motivo pelo qual defiro o pleito autoral.
Verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício NB 719.641.816-7 se deu sob alegação do não comparecimento da autora à avaliação social (evento 1, DOC10, fl. 64). No entanto, como já demonstrado, a autora se encontra restrita ao leito, sem possibilidade de locomoção, e nos documentos constantes no evento 1, DOC10, fls. 50/52 do procedimento administrativo, o assistente social do INSS atesta que a referida perícia social foi realizada externamente.
Assim, ante o indevido indeferimento administrativo, o início do benefício dever ser fixado na data do requerimento (21/02/2025 - evento 1, DOC10, fl. 64).
Dispositivo
Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) Conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da Loas à pessoa com deficiência (NB 719.641.816-7) com DIB na data do requerimento (21/02/2025) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação;
b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte autora a título de BCP/Loas, vencidos entre a DIB e a DIP; as mensalidades acaso devidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1.2. O INSS, em recurso (evento 101, RECLNO1), alegou que a parte autora não está em situação de vulnerabilidade social.
2.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal.
2.2. A partir das conclusões do laudo de verificação econômica (evento 51, LAUDO1), a sentença concluiu que a autora está em situação de vulnerabilidade social, tendo em vista que a sua mãe está desempregada e que há elevados gastos com o tratamento médico da autora, diagnosticada com paralisia cerebral.
Ressalta-se, ainda, que a autora só consegue arcar com os gastos de seu tratamento a partir de doações de familiares e de amigos da família.
3.1. Ademais, cumpre salientar que o INSS apresentou contestação genérica (evento 60, CONT1), consistindo em texto padronizado e genérico que se limitou a discorrer sobre os requisitos do benefício de prestação continuada, sem correlacionar esse discurso abstrato ao caso concreto.
3.2. Em 25/05/2020, ao julgar o recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, acompanhando voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, a 5ª TR-RJ rejeitou os argumentos constantes dos recursos padronizados de que se vale a autarquia previdenciária:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS. A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18/03/1991 A 30/06/1996; DE 01/05/2009 A 31/12/2011; E DE 01/01/2012 A 25/05/2012, COM BASE NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS CORRESPONDENTES, POR ENTENDER QUE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO. BEM ASSIM, DEFERIU O BENEFÍCIO.
O RECURSO DO INSS É ABSOLUTAMENTE PADRONIZADO E GENÉRICO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SOBRE: (I) OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; (II) O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM AGENTES NOCIVOS; (III) A AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS NOS AUTOS; (IV) O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ; (V) O VALOR DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992; (VI) A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998; (VII) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS COM BASE UNICAMENTE EM ANOTAÇÕES DE CTPS; (VIII) QUE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DEVERIA SER POSTERIOR À DER; E (IX) A NECESSIDADE DE MODIFICAR A SENTENÇA, PARA QUE O INDEXADOR DOS ATRASADOS ALI MENCIONADO (INPC / MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF) SEJA SUBSTITUÍDO PELA IPCA-E.
QUANTO ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS DOS ITENS (I) E (II), IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO. AS MENCIONADAS ALEGAÇÕES NÃO OFERECEM QUALQUER TIPO DE ARTICULAÇÃO QUE MENCIONE A RELEVÂNCIA DOS DISCURSOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO.
QUANTO À TESE RECURSAL DO ITEM (III), DESTACA-SE QUE O PPP É SUCEDÂNEO DO LAUDO TÉCNICO, PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE PERANTE A PREVIDÊNCIA, NOS TERMOS ADMITIDOS PELO PRÓPRIO INSS (IN INSS 77/2015, ARTS. 258 E 264, §4º).
QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (IV), SALIENTA-SE A SUPREMA CORTE, NO ARE 664.335, J. EM 04/12/2014, FIXOU A TESE DE QUE O USO DO EPI EFICAZ NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE PARA O RUÍDO.
QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (V), NÃO MERECE ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992. O VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DE 25 PARA 35 ANOS (SEGURADO DO SEXO MASCULINO), EM RELAÇÃO A QUALQUER PERÍODO, É DE 1,4, POIS SE APLICA O COEFICIENTE VIGENTE AO TEMPO DA DIB.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. FICA AFASTADA A TESE RECURSAL DO ITEM (VI) PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 70, §2º, DO REGULAMENTO DE 1999.
POSTULAÇÃO DE PROTRAÇÃO DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DEVIDO À INÉPCIA.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO, O RECURSO DEVE SER PROVIDO, PARA QUE SEJA APLICADO O IPCA-E, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JUROS DA POUPANÇA JÁ ADOTADOS PELA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA EM PARTE MÍNIMA.
(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 25/05/2020).
4.1. Apenas em sede recursal a autarquia apresentou elementos concretos realacionados ao caso, alegando que os avós da autora teriam condições de arcar com o seu sustento e, por esse motivo, não faria jus ao recebimento do benefício assistencial.
4.2. A alegação de questão nova, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 141, do CPC/2015, e deve ser evitada, pois o juízo recursal tem o papel de revisão, não de criação. O que veda à parte recorrente a introdução de elementos ou argumentos não debatidos previamente.
Portanto, diante da inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
5. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA"). OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA). NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J. M 16/05/1994; RESP 47.296, J. EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J. EM 25/05/1994; RESP 45.552, J. EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J. EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J. EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J. EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J. EM 24/05/2000; RESP 332.268, J. EM 18/09/2001; RESP 329.536, J. EM 04/10/2001; RESP 392.348, J. EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J. EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS. NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS. O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO"). A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO. O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO:
(I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55);
(II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E
(III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO RETIFICADO.
...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
(nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
6. Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas. Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.