Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031665-71.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, alegando prescrição parcial e necessidade de juntada do processo administrativo.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Despacho no evento 49 determinando a intimação da excepta para que se manifestasse acerca de eventual decadência do crédito consubstanciado na CDA 70 4 20 000216-05, tendo em vista se tratar de fatos geradores ocorridos no ano de 2013, com constituição em 13/06/2019 através de auto de infração.
Manifestação da excepta no evento 52 alegando que o lançamento tributário/constituição do débito ocorreu com a lavratura de auto infração, em 08/11/2017, de forma que não houve decadência.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a Lei 6.830/1980 não exige a juntada do processo administrativo para o ajuizamento da execução fiscal, mas tão somente a apresentação da certidão de dívida ativa (CDA), que, nos termos do art. 3º, goza de presunção de certeza e liquidez e contém todos os elementos para instruir a ação e permitir a defesa do executado. Exigir cópia integral do processo administrativo não tem amparo legal e contraria a eficiência e a celeridade que orientam a execução fiscal.
Desta forma, rejeito a tese de necessidade de juntada do processo administrativo.
Alega a excipiente a prescrição dos débitos consubstanciados na CDA 70 4 20 000216-05 (período de 20/02/2013 até 20/01/2017), visto que o crédito tributário teria sido constituído com a entrega das declarações nos termos da súmula 436 do STJ, sem que a Fazenda Nacional houvesse realizado o ajuizamento da execução fiscal.
Analisando-se a CDA em questão, verifica-se que o período da dívida refere-se de fato a 20/02/2013 - 20/01/2017. Não obstante, é informado que a constituição do débito ocorreu através de auto de infração, com notificação em 13/06/2019.
Antes de se perquirir eventual prescrição, deve-se analisar a questão da decadência do débito, motivo pelo qual este Juízo determinou a intimação da excepta para que se pronunciasse a seu respeito.
A excepta afirmou, em sua petição de evento 52, a inexistência de decadência, uma vez que, embora a CDA aponte a notificação do contribuinte em 13/06/2019, o lançamento tributário/constituição do débito ocorreu com a lavratura de auto infração, em 08/11/2017.
Alegou, outrossim, que tendo havido procedimento administrativo fiscal, a constituição definitiva do crédito ocorreu posteriormente, com a notificação do sujeito passivo acerca do encerramento do procedimento fiscal (13/06/2019), de forma que igualmente não há que se falar em prescrição.
A contribuição social teve vencimento em março de 2013. Nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o direito de lançar (constituir o crédito tributário) extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Nesse caso, o prazo para lançamento expiraria em 31/12/2018.
Embora a excepta alegue que o lançamento ocorreu em 08/11/2017, este não foi validamente comunicado ao sujeito passivo naquela data, uma vez que a ciência não foi efetivada. A publicação por edital em junho de 2019 não teve o condão de retroagir para tornar eficaz uma constituição do crédito tributário enquanto esta não poderia produzir efeitos para o contribuinte.
Assim, quando finalmente o sujeito passivo teve ciência do auto de infração (junho de 2019), o prazo previsto no art. 173, I, do CTN para constituir o crédito tributário (31/12/2018) já havia transcorrido.
Em outras palavras, o lançamento não foi efetivamente comunicado ao contribuinte antes do termo final do prazo decadencial (31/12/2018), sendo que o simples fato de a autoridade fiscal ter lavrado o auto de infração em novembro de 2017 não impede a ocorrência do fenômeno da decadência quando não houver a necessária comunicação válida antes do esgotamento do prazo legal.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Não obstante, reconheço de ofício a decadência dos débitos espelhados na CDA 70 4 20 000216-05, nos termos do art. 210 do CC e 487, II, do CPC, conforme fundamentação supra.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários, tendo em vista que o reconhecimento da decadência ocorreu de ofício.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I.