Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016096-59.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- Tendo em vista os cálculos apresentados no evento 38, PLAN2, e nos termos do § 3º do art.292 do Código de Processo Civil1, corrijo o valor da causa para R$ 4.045,37 (quatro mil quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), pois refere-se ao proveito econômico perseguido pelo(a) exequente.
1.1- Sem prejuízo, proceda-se alteração da classe para fazer constar Cumprimento de Sentença JEF.
2- Intime(m)-se o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para efetuar o depósito da condenação no valor de R$ 4.045,37 (quatro mil quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizado até 02/2025, conforme memória de cálculo constante dos autos (evento 38, PLAN2), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
2.1- Cientifique-se o(a) executado(a) que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, consoante art. 525 do Código de Processo Civil2.
3- Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil3.
4- Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários a que se refere o tópico 2, incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil4).
5- Efetuado o pagamento, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
6- Transcorrido, in albis, o prazo acima deferido, remetam-se os autos ao(à) CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II para atualização da planilha de valores, para fins de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e, também, dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (execução).
7- Após, venham-me conclusos.
1. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
2. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
4. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.