Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006903-95.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CISA COMERCIO E SERVICOS S.A
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
EXEQUENTE: CISA COMERCIO E SERVICOS S.A
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
EXEQUENTE: CISA COMERCIO E SERVICOS S.A
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CISA COMERCIO E SERVICOS S.A em face da Decisão proferida no ev. 293, com fundamento no art. 1022, inciso II (omissão), do CPC/2015.
Para tanto, afirma que a Decisão embargada teria deixado de manifestar-se quanto à atualização do valor do crédito entre a data do cálculo judicial (dezembro de 2023) até o efetivo pagamento pela União Federal. Além disso, alega que não teria havido determinação de reembolso dos honorários periciais adiantados, no valor de R$ 42.408,00.
A União Federal apresenta suas contrarrazões no ev. 306.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 294 e 302.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.
Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada (omissão), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
Assentadas tais premissas, passo à análise do mérito.
1. Da devolução das despesas adiantadas.
Conforme prescrito no art. 82, § 2º, do CPC, faz-se devida a condenção da parte sucumbente à devolução das despesas antecipadas, in verbis:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(...).
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a Decisão guerreada deixa de proceder à condenação da Executada à devolução das despesas com honorários periciais.
Portanto, quanto ao ponto questionado, fica reconhecida a omissão, mostrando-se imperiosa a integração da Decisão vergastada.
2. Da ausência de manifestação quanto à atualização do débito.
De outro lado, não há que se falar em omissão acerca dos encargos que devem incidir sobre o crédito cujo valor fora homologado.
Nesse sentido, a Decisão do ev. 293 fora expressa em determinar a obsrevância da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal que, por sua vez, prevê quais os encargos e os respectivos critérios de aplicação, em relação aos créditos objeto dos ofícios requisitórios. Vejamos:
Preclusa a presente Decisão, expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se o disposto nas normas previstas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar a União Federal à restituição das despesas antecipadas pelo Exequente a título de honorários periciais.
Intimem-se (Prazo: 15 dias; em dobro para a União - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183).