Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008889-19.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: NUMA FREIRE DE MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ208663)
ADVOGADO(A): ANDRE GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB RJ180335)
ADVOGADO(A): NATHALIA PEREIRA GONCALVES (OAB RJ189699)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. poder PUNITIVO. BACEN. APLICAÇÃO DE MULTAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADES. NÃO COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, NUMA FREIRE DE MAGALHAES, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5008889-19.2019.4.02.5101, que afastou o argumento de prescrição da pretensão punitiva e julgou improcedente o pedido de cancelamento das multas aplicadas nos processos administrativos nº 109425 e nº 126442 ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência, e o condenou em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. O apelante foi autuado por apresentar intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional, nas datas-base de 31/12/2011 (processo administrativo nº 109425 - CBE 2012) e de 31/12/2012 (processo administrativo nº 126442 - CBE 2013).
3. As multas foram aplicadas com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e no art. 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, conforme redações naquele tempo em vigor.
4. O art. 1º da Lei nº 9.873/1999 fixa prazo de 5 anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, sob pena de prescrição.
5. O art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999, prevê que interrompe a prescrição qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
6. O apelante deveria ter entregado suas declarações até 05/04/2012 (Declaração CBE 2012) e 05/04/2013 (Declaração CBE 2013), de modo que, diante de sua inércia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva iniciou nos dias 06/04/2012 (Declaração CBE 2012) e 06/04/2013 (Declaração CBE 2013), respectivamente.
7. Todavia, em 03/04/2017, nos autos do processo administrativo nº 109425, o BACEN expediu a ordem de intimação do autor a respeito da entrega intempestiva da Declaração CBE 2012, e, em 03/04/2018, nos autos do processo administrativo nº 126442, expediu ordem de citação do autor sobre a entrega intempestiva da Declaração CBE 2013.
8. Na forma do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, tais condutas administrativas tiveram o condão de interromper os prazos de prescrição, já que instaurar processo administrativo e mandar intimar o infrator constitui inequívoco ato de apuração da conduta.
9. Diversamente do que sustenta o apelante, a interrupção da prescrição pela prática de ato inequívoco de apuração do fato não demanda ciência do interessado que poderá ser prejudicado pela interrupção do prazo prescricional. Precedente do STJ (AgInt no AREsp nº 595210 RJ 2014/0258184-3, Relator.: Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 12/03/2018).
10. Assim, nenhum dos argumentos tendentes à contagem do prazo prescricional apenas depois que o apelante teve ciência da existência dos processos administrativos é capaz de afastar a conclusão de interrupção da prescrição.
11. A aplicação de multa decorreu de normas contidas nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e no art. 8º, I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, conforme redações naquele tempo em vigor, e as quantias fixadas correspondem ao valor mínimo contido no art. 8ª, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, logo não há que se falar em ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade.
12. O argumento de que a apresentação tardia das declarações não gera prejuízo à entidade pública é insuficiente para afastar uma multa aplicada com caráter pedagógico e dentro dos limites fixados nas normas de regência.
13. Por fim, a norma do Título 4, Capítulo 1, Seção 3, da Resolução BACEN nº 1.065/85, afasta a aplicação de advertência em caso de hipótese sujeita a sanção mais grave e, além disso, a substituição da multa por advertência constitui matéria afeta à discricionariedade administrativa, cujas razões de conveniência e oportunidade não podem ser alteradas pelo Judiciário se não houver ilegalidade.
14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.