Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039153-14.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUANNA GABRY SEGALOTE NEVES
ADVOGADO(A): RODRIGO SAUD JANNOTTI (OAB RJ155760)
EXECUTADO: BROADMEDIA CINE E VIDEO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SAUD JANNOTTI (OAB RJ155760)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 96.1: LUANNA GABRY SEGALOTE NEVES requer o desbloqueio do montante constrito por meio do SISBAJUD, ao argumento de que não integra, como parte, o polo passivo da presente demanda.
De fato, melhor examinando os autos, depreende-se que, quando do ajuizamento, foi realizada indevida inclusão de LUANNA GABRY SEGALOTE NEVES como parte autora na autuação. Tanto a petição inicial (ev. 1.1), bem como a procuração de ev. 1.2, deixam fora de dúvida que LUANNA GABRY SEGALOTE NEVES figurou na relação processual apenas como representante legal (art. 75, VIII, do CPC) da pessoa jurídica BROADMEDIA CINE E VIDEO LTDA. O erro de autuação não foi identificado ao longo da tramitação processual.
O título executivo (ev. 42.1) formou-se, exclusivamente, em face de BROADMEDIA CINE E VIDEO LTDA. Veja:
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por BROADMEDIA CINE E VIDEO EIRELI em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL pretendendo o cancelamento ou redução da multa lançada no Processo Administrativo nº 53500.042082/2020-47 (1.1, p.18).
A autora relata que “se sagrou vencedora do processo licitatório correspondente ao Edital de número 29, 2019, Processo de número 53500.025117/2019-40, realizado pela Anatel, ora Ré” e que “O objeto de citada licitação seria a aquisição por parte da Anatel de 30 (trinta) Analisadores/Receptores de TV digital e acessórios, bem como, a realização de um treinamento teórico, prático e presencial de todos os equipamentos”.
[...]
A autora pretende, em síntese, a anulação de multa que lhe fora aplicada em razão da inexecução total de obrigações assumidas em contrato administrativo celebrado com a autarquia ré.
A aplicação de penalidades administrativas, desde que respeitadas os ditames constitucionais e legais, situa-se no plano da discricionariedade da Administração Pública, motivo pelo qual não é dado ao Poder Judiciário, a princípio, exercer juízo de valor sobre a atividade sancionatória, a menos que se verifique evidente violação à Constituição ou às leis.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege. Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Desse modo, não tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, acolho a manifestação de ev. 96.1, para determinar o imediato desbloqueio dos depósitos constritos por meio do SISBAJUD (v. ev. 93.1) em nome de LUANNA GABRY SEGALOTE NEVES, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo apenas a sociedade BROADMEDIA CINE E VIDEO LTDA.
Intimem-se.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for do seu interesse.
Decorrido o prazo, sem manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), como determinado no evento 81.1.