Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014790-20.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
EXEQUENTE: ANA MARIA MENDES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
EXEQUENTE: ANA MARIA VIEIRA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
EXEQUENTE: ANAIGI ABRANCHES LEITAO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
EXEQUENTE: ANDRE ROMAR FERNANDES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
EXEQUENTE: ANGELA MARIA SANTOS ELLIAS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
EXEQUENTE: ANGELINA FERNANDES MOREIRA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
EXEQUENTE: ANTONIO DE ABREU FREITAS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MEDA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão de ev. 303.1 foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, ante a manifestação da parte exequente no ev. 301.1, fosse esclarecido se "os coeficientes de correção empregados entre janeiro/1996 e abril/2018 respeitam os parâmetros de atualização fixados na sentença de evento 160, OUT10 - p. 6/12, que foram mantidos em sede recursal (v. ev. 73.2 dos autos da apelação)'.
Em resposta (ev. 321.1), o setor técnico destacou que "ratifica-se o cálculo elaborado por este setor acostado no evento 299, visto que o índice da taxa SELIC como sendo 1,0 quer dizer que o coeficiente da SELIC está concentrado todo nos juros, já que a taxa SELIC é composta de correção monetária e juros de mora".
Instada a se manifestar (ev. 322.1), a UNIÃO limitou-se no ev. 338.1 a fazer referência aos fundamentos apresentados "nas petições de Evento 165, OUT15, Páginas 28 a 32 e Evento 166, OUT16, Páginas 1 a 19".
De modo diverso, a parte exequente pugnou no ev. 337.1 por uma nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para viabilizar a retificação dos cálculos de ev. 299.1, considerando o teor dos "extratos de conversão em espécie Féri as/LP/Abonos, emitido pelo Banco Central do Brasil" anexados nos ev. 166.16 - p. 27/36 c/c ev. 167.17, 176.19, 176.20, 176.21 e 176.22. Além disso, consignou que os cálculos judicias foram elaborados sem observar o entendimento sedimentado na Súmula n.º 162 do STJ1.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, ante ao que foi informado pela Receita Federal no ev. 279.3, no sentido de que "informações referentes às Declarações de imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), referentes a anos-calendário anteriores a 1991, não estão disponíveis na base de dados da RFB, pois, até o ano em questão, o preenchimento/entrega da Declaração de Ajuste Anual era realizado exclusivamente em formulário (papel)", a Contadoria Judicial suscitou a este juízo o seguinte esclarecimento nos cálculos de ev. 299.1 - p. 1. Veja:
Neste ponto, não pode passar despercebido que o v. acórdão exequendo (ev. 73.2 dos autos da apelação) assenta expressamente que "não podem ser homologados os valores apurados pela parte apelante no evento 165, OUT15 fls. 15/25 do Cumprimento de Sentença, uma vez que não levaram em consideração as devoluções ocorridas quando do ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF" (grifou-se).
Nada obstante, diante da impossibilidade fática de se obter a declaração de ajuste anual do ano de 1990, de modo a subtrair a devolução do IRPF eventualmente efetivada, apenas com relação ao ano-calendário base de 1990, devem ser adotados para fins de cálculo, com relação aos autores ANA MARIA MENDES DE ALMEIDA, ANDRE ROMAR FERNANDES, ANTONIO CARLOS MEDA e ANAIGI ABRANCHES LEITAO, os valores discriminados como retidos a título de IRPF nos extratos encartados nos ev. 176.19, 176.21, 176.20 e 176.22.
De outro giro, indefiro o pedido de incidência da Súmula 162 do STJ na atual quadra processual, sob pena de violação a coisa julgada formal. Deve ser observada a sistemática de atualização alinhavada no v. acórdão exequendo. A saber:
DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS CONTADORIA – ERRO MATERIAL – SENTENÇA ANULADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1 – A respeito da prescrição das parcelas a serem restituídas à parte apelante a título de Imposto de Renda, a partir do acórdão transitado em julgado (evento 161, OUT11 fls. 36 do Cumprimento de Sentença), pode-se observar que o prazo prescricional fixado para o contribuinte pleitear a restituição foi o decenal.
2 - Considerando-se que a ação foi proposta em 20/06/2000 (evento 161, OUT11 fls. 2 do Cumprimento de Sentença), restam prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 20/06/1990. Assim, tem-se que o supracitado acórdão, ao declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/06/1999, incidiu em evidente erro material.
3 – Evidenciada a hipótese de erro material, não há que se falar em violação à coisa julgada, tendo em vista que pode ser sanado a qualquer tempo.
4 - Consequentemente, os cálculos constantes do evento 188, CALC1 do Cumprimento de Sentença não podem ser acolhidos, uma vez que obedeceu aos parâmetros fixados no despacho do evento 186, DESPADEC1 do Cumprimento de Sentença, que expressamente consignou a prescrição das parcelas que antecederam a 20/06/1999, a partir do mencionado acórdão, que contém erro material, conforme demonstrado.
5 – Por outro lado, não podem ser homologados os valores apurados pela parte apelante no evento 165, OUT15 fls. 15/25 do Cumprimento de Sentença uma vez que não levaram em consideração as devoluções ocorridas quando do ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
6 – Desta forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar ao MM. Juízo Federal de origem para a apuração do montante devido aos autores, observando-se que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/06/1990 e a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, conforme disposto na sentença (evento 160, OUT10 fls. 6/12 do Cumprimento de Sentença) que, neste ponto, não foi reformada pelo v. acórdão.
7 – Uma vez que não há sucumbência da União Federal, é indevida a sua condenação em honorários advocatícios.
8 – Apelação parcialmente provida. [grifou-se].
Dito isso, atentando-se para o fato de que apenas estão prescritas as parcelas anteriores a 20/06/1990, restituam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos de ev. 299.1, observando-se o teor da presente decisão, bem como do v. acórdão de ev. 73.2 dos autos da apelação.
Com a vinda dos novos cálculos, dê-se vistas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, antes de retornarem conclusos.
Intimem-se.
1. Súmula 162 do STJ - NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.