Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5123011-74.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARMEN RODRIGUES MESSINA
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
ADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)
ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento (153.1).
A executada foi intimada na forma do art. 535, CPC (155.1) e concordou com os valores pleiteados (161.1).
Expedido o requisitório (163.1), foi formulado pedido de destaque de honorários no percentual de 30% em favor de Juacenyr Teixeira de Assumpção Advogados Associados (170.1 e evento 170, CONHON2).
Petição dos advogados JULIANA S. CAVALHERE V. DE ASSUMPÇÃO e DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO se opondo ao destaque de honorários contratuais e pleiteando a divisão dos honorários de sucumbência entre os signatários e a advogada Izabel Assumpção (171.1).
A advogada Izabel Assumpção se opõe ao pedido de divisão dos honorários de sucumbência em três partes e reitera o pedido de destaque de honorários contratuais em favor do escritório (172.1). Noticia a existência de disputa entre os sócios e ações voltadas à dissolução da sociedade.
A executada concorda com a minuta do requisitório (175.1).
Decido.
1. INDEFIRO os pedidos de 171.1 dos advogados de divisão dos honorários de sucumbência, considerando que este Juízo não foi informado a respeito da solução da controvérsia na esfera apropriada e tampouco foi apresentada a documentação indicando um consenso por parte dos patronos a esse respeito (eventos 171.1 e 172.1).
Assim, a expedição em nome da pessoa jurídica permitirá às partes realizar a divisão oportunamente, como determinado pelas esferas competentes, tendo em vista a existência de disputa societária em curso.
2. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais requerido no evento 170.1, no patamar de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade de advogados TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 22.299.907/0001-36, a incidir sobre o valor a ser disponibilizado em favor da parte exequente, considerando-se o contrato de honorários advocatícios apresentado evento 170.2 e o pedido formulado no evento 170.1.
Ressalto que, no que concerne ao levantamento ou à divisão dos honorários contratuais ou sucumbenciais, este Juízo deverá ser informado a respeito do decidido acerca da controvérsia na esfera apropriada, por meio da apresentação da documentação/autorização pertinente, ou até que seja apresentada documentação indicando um consenso por parte dos envolvidos, caso o levantamento deva ser feito de forma diversa do ora determinado.
Tendo em vista que consta nos autos manifestação expressa da concordância da parte executada com o requisitório cadastrado no evento 163.1 (evento 175.1) e que o destaque de honorários não altera o valor requisitado ou a espécie de requisição cadastrada em favor da parte exequente, proceda-se à imediata retificação e transmissão do requisitório cadastrado em favor da parte exequente no evento 163.1.
O requisitório deverá conter a anotação de bloqueio, com a finalidade de permitir eventuais correções.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja oposição, mantenha-se o processo suspenso até que seja disponibilizada a verba solicitada.
Noticiado o depósito do(s) requisitório(s), intimem-se as partes beneficiárias para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação de manifestação das partes beneficiárias ou o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.