Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001082-77.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAPAZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ELOI SOARES (OAB RJ052318)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. contradição. obscuridade. não EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPAZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.
5. Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
6. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação à prescrição.
7. Sob a rubrica de omissão, contradição e obscuridade a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
8. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
9. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.