Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005656-87.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELADO: VICTOR ANTUNES TEODOSIO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA BATISTA DA SILVA OTELAGIO (OAB RJ245208)
ADVOGADO(A): SIGRID RIBEIRO BUENO (OAB RJ241101)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO SUPERIOR A DEZ ANOS. CÔMPUTO DE PERÍODO PRESTADO EM OUTRA FORÇA ARMADA. AVERBAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para: a) declarar a nulidade da Portaria nº 958/DPMM, de 07/05/2024, que determinou o licenciamento do Autor; b) determinar à União que promova a imediata reintegração do Autor ao serviço ativo da Marinha do Brasil, com o restabelecimento de todos os direitos, vantagens e remunerações, desde a data do desligamento indevido; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que determinou o desligamento do Autor do serviço ativo da Marinha do Brasil. No caso em análise, o Autor prestou serviço ao Exército Brasileiro no período de 01/03/2013 a 01/01/2014, totalizando 10 meses e 10 dias. Posteriormente, ingressou na Marinha do Brasil em 12/01/2015, onde permaneceu até 07/05/2024, perfazendo 9 anos e 4 meses de efetivo serviço.
3. Nos termos do art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/80, o militar adquire estabilidade após completar dez anos de tempo de efetivo serviço. Por sua vez, o art. 136 do mesmo diploma define: “Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.” A soma dos períodos demonstra que o Autor ultrapassou o decênio exigido para a aquisição da estabilidade, totalizando mais de dez anos de efetivo serviço militar.
4. A alegação da União, no sentido de que o tempo de serviço prestado ao Exército não foi formalmente averbado, não subsiste diante dos princípios da verdade material e da instrumentalidade das formas, aplicáveis ao direito administrativo militar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo de tempo de serviço prestado em outra força armada, desde que comprovado de forma inequívoca o efetivo exercício das funções. Precedente: REsp n. 1.369.583/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 9/3/2020.
5. Como consignado na r. sentença, a averbação do tempo de serviço constitui ato meramente declaratório, e não constitutivo de direito. A estabilidade militar decorre do efetivo exercício por mais de 10 (dez) anos, e não da formalização prévia do cômputo nos assentamentos funcionais. Assim, não se pode admitir que a Administração se recuse a reconhecer um direito adquirido com base em omissão burocrática, imputável, inclusive, à própria inércia estatal.
6. Dessa forma, restando comprovado que o Autor efetivamente prestou mais de 10 (dez) anos de serviço às Forças Armadas, não havendo qualquer vedação legal ou constitucional à soma dos períodos, conclui-se pela ilegalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do Autor, impondo-se, como consequência, sua reintegração ao serviço ativo.
7. Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícos devidos pela Ré/União, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de adequada fixação pelo Juízo sentenciante na r. sentença.
8. Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL, mantendo a r. sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícos devidos pela Ré/União, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de adequada fixação pelo Juízo sentenciante na r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.