Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0506098-47.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCELO MARQUES SCHERRER
ADVOGADO(A): SONIA REGINA DA COSTA REIS MOREIRA (OAB RJ075293)
EXECUTADO: CLAUDIA TEIXEIRA DA PAIXAO SCHERRER
ADVOGADO(A): SONIA REGINA DA COSTA REIS MOREIRA (OAB RJ075293)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 284.1:
Inicialmente, faz-se necessário um breve relatório.
A r. sentença do evento 166.1 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, ajuizado pelos autores, ora executados, MARCELO MARQUES SCHERRER e CLAUDIA TEIXEIRA DA PAIXAO SCHERRER e os condenou ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Iniciado o cumprimento de sentença (Evento 197.1), os executados declararam nos autos que não tinham condições financeiras de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência de forma integral, propondo que a quitação do débito fosse realizado com uma entrada de 30% mais 6(seis) parcelas.(Evento 206.1).
A UNIÃO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO concordaram com os termos propostos( Eventos 215.1 e 216.1).
Os executados comprovaram nos autos o depósito dos 30% de entrada (Eventos 227.2 e 227.3).
Foi determinada a suspensão do processo no Evento 240.1 até o conclusão do parcelamento.
Os executados juntaram aos autos os comprovantes das 6(seis) parcelas (Eventos 249.1, 254.3, 254.4, 254.6, 254.7, 255.3, 255.4, 255.6, 255.7, 257.3 e 257.4)
O Município do Rio de Janeiro alegou no Evento 258.1 que, apesar de ter recebido as parcelas, haveria saldo devedor.
Intimada a se manifestar no Evento 260.1, a executada permaneceu inerte, comparecendo apenas no Evento 274.1, para alegar o cumprimento integral da obrigação, bem como para apontar que o Município do Rio de Janeiro não considerou em sua tabela (Evento 270.2) o depósito referente ao mês 09/2024, comprovado no Evento 249.1.
A UNIÃO declara nos autos que recebeu os pagamentos acordados e dá o débito como quitado.
É O BREVE RELATO.
Considerando que o Município do Rio de Janeiro desconsiderou em seus cálculos (Evento 258.2) o depósito do Evento 249.1, bem como que os valores devidos e pagos à UNIÃO são os mesmos para o Município do Rio de Janeiro, levante-se imediatamente o bloqueio por meio do SISBAJUD determinado no Evento 276.1.
Cumprido, dê-se vista aos exequentes para que requeiram o que for do seu interesse no prazo de 5(cinco) dias.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.