Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005596-04.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO CABRAL
ADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE CARVALHO CABRAL em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende tutela de urgência para determinar ao parte ré e todos os órgãos fiscalizadores, notadamente Exército Brasileiro e a Polícia Federal a respeitar e manter os prazos de validade constantes no CR (07/07/2032), não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação ou revalidação de qualquer desses documentos antes dos prazos de validade que constam nos documentos.
Como pedido principal requer que seja declarado que o prazo constante no CR (07/07/2032) da parte autora são validos mesmo após a edição dos atos normativos posteriores, bem como órgãos fiscalizadores, notadamente Exército Brasileiro e a Polícia Federal, sejam compelidos a se abster de praticar qualquer ato que importe em exigência de renovação ou revalidação do CR da parte autora, antes do prazo de validade constante nos referidos documentos.
Em resumo relata ser atirador desportivo, que após ter cumprido todos os requisitos legais para emissão de seu Certificado de Registro n.º 000.815.630-19, este foi regularmente emitido pelo Exército Brasileiro em 07/07/2022, com prazo de validade até 07/07/20321.5,1.6.
Conta que a validade de seu Certificado de Registro atendia os ditames legais da data da emissão, e portanto tinha validade de 10 anos.
Contudo em 21/07/2023, foi editado o Decreto 11.615/2023, que alterou diversas regras para posse e aquisição de armas de fogo, notadamente no prazo de validade do CR após a sua edição. Assim, os documentos emitidos passariam a ter validade de apenas 3 (três) anos.
Diz que do mesmo modo, o Exército Brasileiro editou ato normativo, a portaria nº 166 do Comando Logístico (COLOG) em 22/12/2023, aprovando normas para gestão de produtos controlados pelas Autoridades Coatoras para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, inserindo as mesmas regras constantes no decreto 11.615/2023, notadamente quanto ao prazo para emissão de novo CR.
Argumenta que os novos dispositivos trazem regras lesivas ao seu direito adquirido, uma vez que dispõe a retroatividade de seus efeitos no que se refere ao prazo de validade seu CR obtido junto ao Exército.
Recolhimento de custas no evento 3.1.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos