Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5044753-11.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: JURANDIR MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por JURANDIR MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento benefício por incapacidade NB 31/643.280.237-0, fruído entre 20/04/2023 e 03/12/2024 (evento 1, PROCADM9 e evento 4, INFBEN2).
2. O juízo de origem, evento 30, SENT1, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que, na data de início da incapacidade (DII), fixada pelo perito judicial em 06/01/2020, o autor não teria qualidade de segurado.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 36, RECLNO1, no qual reafirma a existência de qualidade de segurado.
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
6. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, deve-se avaliar a existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)
7. No caso concreto, o laudo pericial judicial do evento 17, LAUDPERI1 concluiu pela a existência de incapacidade total e permanente do autor, desde 06/01/2020 (DII). Destaco os seguintes trechos do laudo:
(...)
Exame físico/do estado mental: MARCHA SEM ALTERAÇÕES;
EXAME DE MÃO DIREITA= DEDO MÍNIMO FIXO EM FLEXÃO ENCOSTANDO NA PALMA, PREENSÃO INCOMPLETA DE 2o3o 4o quirodáctilos, CICATRIZ COM RETRAÇÃO PALMAR, RIGIDEZ ARTICULAR DE 2o3o 4o quirodáctilos, POLEGAR COM FORÇA GRAU 4.
Diagnóstico/CID:
- T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior
- S62.8 - Fratura de outras partes e de partes não especificadas do punho e da mão
(...)
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: A lesão ocorrida em 06/01/2020 gerou sequelas na mão direita ( dominante) irreversíveis e incapacitantes, conforme detalhado na descrição do exame físico.
O exame pericial constatou incapacidade total permanente, sem viabilidade para readaptação laboral, haja vista a restrição física, escolaridade, profissiografia.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/01/2020
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 06/01/2020
- Justificativa: Data da lesão que gerou a sequela grave em mão direita, já detalhada.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: Não necessita.
(...)
8. O INSS não impugnou as conclusões do laudo pericial, tendo apenas afirmado que o autor não mantinha qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade) fixada pelo perito em 06/01/2020.
9. Em relação à qualidade de segurado, o histórico contributivo da parte autora é o seguinte, conforme registros no CNIS:
10. A TNU, no julgamento do PUIL 5006764-40.2021.4.04.7013, fixou a seguinte tese jurídica sob o tema 350:
O segurado em gozo de auxílio-acidente, ou que tenha a data da consolidação das lesões até 17 de junho de 2019, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir da vigência da Lei 13.846/2019, observadas as possibilidades de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
11. O autor é beneficiário de auxílio-acidente desde 01/05/2020 (NB 94/136.048.830-5 - evento 4, INF4) e se enquadra no paradigma acima.
12. Considerada a tese fixada, a data de vigência da Lei nº 13.846/2019 (18/06/2019) e o fato de o autor ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, conforme art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 (evento 4, CNIS3), o demandante manteve a proteção previdenciária até 15/08/2021.
13. Logo, na DII 06/01/2020 o autor possuía qualidade de segurado.
14. Tendo sido apontada pelo perito judicial a existência de incapacidade total e permanente, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 04/12/2024, dia imediatamente posterior à cessação do NB 31/643.280.237-0.
15. Deverá ser cessado o auxílio-acidente fruído pelo demandante (NB 94/136.048.830-5), por se tratar de benefício inacumulável com aposentadoria (art. 86, §3º, da Lei nº 8.213/91).
16. A sentença deve ser reformada, para julgar o pedido PROCEDENTE, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 04/12/2024 (dia imediatamente posterior à cessação do NB 31/643.280.237-0), com cessação do auxílio-acidente NB 94/136.048.830-5 e pagamento de atrasados, descontados valores já pagos administrativamente.
17. Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal.
18. Defiro a antecipação da tutela jurisdicional. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento.
19. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
20. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
21. Ante o exposto, voto CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso.