Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001171-71.2024.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: MARCEL FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA SANTOS (OAB RJ231962)
ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 37.1, cujo dispositivo segue adiante:
I - JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de condenação do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio de Janeiro a efetuar a inscrição do autor em seus quadros.
II- JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio de Janeiro (CRT - RJ) a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir desta sentença, apenas da taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1º da lei 10.259/2001.
E pelo acórdão do ev. 52.2, abaixo transcrito:
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CRT/RJ, apenas para limitar a R$1.000,00 o valor indenizatório moral. Custas já recolhidas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso da teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo:
Nome Completo:
CPF:
Número do Banco:
Nome do Banco:
Agência:
Tipo de Conta (corrente ou poupança):
Número da conta com dígito:
Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos.