Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006011-48.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LINGUIX DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA (OAB RJ247538)
EXECUTADO: ALICE CARNEIRO DE FARIA PEREIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA (OAB RJ247538)
EXECUTADO: LOICK MAX DOMINIQUE MARIE GOSSELIN
ADVOGADO(A): MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA (OAB RJ247538)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados LINGUIX DIGITAL LTDA, LOICK MAX DOMINIQUE MARIE GOSSELIN e ALICE CARNEIRO DE FARIA PEREIRA, arguindo, em síntese, a nulidade de citação ocorrida nos eventos 20 e 21, sob o argumento de barreira linguística e ausência de entrega inequívoca do mandado. Pleiteiam o reconhecimento do comparecimento espontâneo na presente data, com a reabertura de prazo para apresentação de Embargos à Execução, bem como o indeferimento de medidas constritivas.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se acerca da exceção, pugnando pela manutenção dos atos processuais.
É o breve relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é via processual estreita, admitida pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a análise documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Compulsando os autos, verifico que a alegação de nulidade de citação é improcedente. As diligências citatórias mencionadas pelos excipientes (eventos 20 e 21), de fato, resultaram negativas, não tendo, por óbvio, gerado qualquer prazo processual para os executados, tampouco constituído a relação processual naquele momento.
A tramitação do feito demonstrou, à exaustão, a dificuldade de localização dos devedores, tendo sido tentadas diversas diligências em múltiplos endereços, todas infrutíferas. Diante da frustração das tentativas de citação pessoal, este Juízo autorizou, acertadamente, a citação por edital no evento 147, em observância ao princípio da efetividade do processo e ao disposto no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a citação editalícia, restando transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial, conforme determina o artigo 72, inciso II, do CPC, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos limites da atuação daquela instituição.
Os executados somente vieram aos autos em março de 2026, por meio de advogado constituído (evento 263). O comparecimento espontâneo, neste momento processual, supre a citação apenas para os atos futuros, não possuindo o condão de anular os atos processuais validamente praticados em conformidade com o rito processual vigente, especialmente a citação por edital que foi regular e eficaz.
Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade ou vício a ser sanado. As alegações de barreira linguística e incerteza sobre a entrega do mandado, relativas a diligências que sequer concretizaram a citação, são irrelevantes para o desfecho da execução, visto que o ato citatório que efetivamente integrou os devedores ao feito foi o editalício, cuja regularidade não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pelos excipientes.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Considerando o comparecimento espontâneo e a constituição de novo patrono, anote-se a representação processual.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo para obstar atos constritivos, uma vez que a presente execução de título extrajudicial encontra-se em curso regular, sendo a penhora medida necessária à satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e prossiga-se com os atos executórios.