Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042627-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AURELIO BOTTINO
ADVOGADO(A): CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ157169)
ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
AURELIO BOTTINO propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela em sentença, objetivando a condenação da ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana NB 41/209.992.762-0, a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER: 01/05/2024), com a condenação do pagamento das prestações em atraso até a implantação do benefício, com juros e correção monetária na forma da lei, e, subsidiariamente, a condenação da ré a conceder a aposentadoria na data de entrata do segundo requerimento (DER: 12/11/2024), com juros e correção monetária na forma da lei.
Narra que requereu aposentadoria por idade NB 41/209.992.762-0, em 01/05/2024, mas teve o benefício indeferido pelo seguinte motivo: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019" (evento 1, PROCADM29, fl. 329-330), além do não cumprimento de exigências (evento 1, PROCADM29, fl. 331-332).
Relata que efetuou novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/230.477.130-5, que também foi indeferido "em razão do Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea 'b', inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 24 anos 11 meses e 12 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER", assim como o cumprimento parcial de exigências (evento 1, PROCADM30, fl. 216-217).
Aduz que o indeferimento se deu por não terem sido considerados os períodos de 14/01/1967 a 10/04/1971, 01/02/1978 a 31/08/1978, 01/04/1978 a 13/02/1979 e 01/09/1979 31/03/1980, na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pazo Município do Rio de Janeiro, assim como a declaração da Unimed, sob a alegação de que a assinatura era eletrônica, e tampouco considerou a ré as contribuições auferidas nos anos de 2003 a 2010 e 2018.
Sustenta que cumpriu todas as exigências formuladas pela autarquia previdenciária e que, fossem considerados os períodos controvertidos, teria direito à aposentadoria pleiteada.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
É o necessário. Decido.
A parte autora requereu concessão de benefício de gratuidade de justiça, embora não tenha juntado declaração de hipossuficiência nos autos.
Assim sendo, intime-se a parte autora, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS, junte a declaração de hipossuficiência.
Sem prejuízo, prossiga nos termos abaixo.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova.
3) Nada requerido, venham conclusos para julgamento.
Promova a secretaria o cadastramento de segredo de justiça/sigilo nos documentos de evento 1, OUT22, OUT23 e OUT24.