Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001399-31.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. omissão. obscuridade. ausentes. honorários advocatícios sucumbenciais. pedido não requerido. ausência de contraditório e ampla defesa. embargos de declaração desprovidos.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de recursos de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recursos de Apelações Cíveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Em relação aos Embargos de Declaração apresentados pela HALLIBURTON PRODUTOS LTDA., tem-se que houve correta fundamentação para afastar o pedido da apelante/embargante, com devido embasamento jurisprudencial.
4. Ademais, na Apelação interposta por tal embargante, houve requerimento tão somente de que “[...] seja o presente recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a r. sentença no sentido de que seja sanado o erro que a acomete, a fim de que seja determinada a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§5º e 3º, incisos I e II do CPC/15”. Portanto, não houve pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.
5. No tocante aos Embargos de Declaração manejados pela União Federal – Fazenda Nacional, como se depreende de trecho transcrito advindo do voto condutor do Acórdão embargado, houve correta análise da pretensão da apelante/embargante, com fundamentação embasada em análise documental e comandos legais, concluindo-se pela ausência de contraditório e ampla defesa quando na inscrição da CDA, inclusive pois, "no caso em apreço, todavia, houve modificação de CDA que se presumia extinta após a própria sentença de embargos à execução fiscal que reputava como certa a extinção, impedindo o executado de, na via jurisdicional, realizar apropriada defesa de sua pretensão".
6. Assim, não há omissão ou contradição no Acórdão embargado, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração interposto por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. desprovido. Embargos de Declaração interposto pela União Federal - Fazenda Nacional desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.