Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003598-02.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ELISANGELA FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEMBOLSO DOS GASTOS COM O ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESA NÃO COMPROVADA. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 384,81 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.
3. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora. A fixação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes. Precedentes.
4. Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral. O termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação.
5. Do reembolso dos gastos com o assistente técnico da parte autora. Pelo que se extrai do art. 82, § 2º, do CPC, a parte vencedora deve ser ressarcida pelo valor pago ao assistente técnico na perícia; todavia, no presente caso, não existe despesa antecipada pela parte autora relacionada à remuneração do assistente técnico, por conseguinte, não deve ser acolhido o pedido em questão.
6. Da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB/ES. A questão já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu no sentido de que a utilização a tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo
7. Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Honorários advocatícios devidos pela ré/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, parcialmente vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pro rata, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para que a incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral seja feita a partir da citação. Honorários advocatícios devidos pela ré/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.