Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020748-31.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: SERGIO AMARAL GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada por SERGIO AMARAL GARCIA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade das prestações do seu contrato de FIES, até o recálculo do valor da dívida.
Sustenta que, com base na nova redação da Lei nº 10.260/2001, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, o saldo devedor deveria ser recalculado considerando taxa de juros zero. Diante disso, requer a revisão do contrato para adequação do saldo devedor e das parcelas mensais à sua capacidade financeira, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica o preenchimento de tais requisitos. Isso porque as alegações lançadas pela parte autora não se traduzem em fundamento idôneo para afastar a obrigação assumida ou os efeitos dela decorrentes. Para tanto, deveria comprovar, de forma cabal, a existência de onerosidade excessiva, de irregularidades/abusividades ou de fato extraordinário ou imprevisível que fosse merecedor da intervenção do Judiciário, o que não ocorreu.
O art. 421, parágrafo único, do CC, dispõe expressamente que "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Por certo, as hipóteses de revisão contratual devem ser devidamente explicitadas e fundamentadas, a fim de justificar a intervenção nos termos pactuados.
Como destaca o Superior Tribunal de Justiça, "(...) o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a 'demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor' (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339)" (STJ, REsp nº1998206/DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).
Assim, prima facie, não há como afastar a validade dos termos do contrato, que devem ser cumpridos tal como ajustados, respeitados os princípios da autonomia da vontade, basilar no Direito Privativo, e da segurança da relação jurídica.
De toda sorte, aponta-se que não se vislumbra a probabilidade do direito suscitado.
O art. 1º da Lei nº 13.530/2017, ao incluir o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, dispôs expressamente que as condições ali previstas (incluindo a taxa de juros real igual a zero) se aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Da mesma forma, o art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001, na verdade, define que, sobre o saldo devedor dos contratos formalizados antes da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, incide a redução de juros definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme previsão da Lei nº 12.431/2011. Em outras palavras, o dispositivo citado define que as regras previstas na MP nº 785/2017 não são aplicáveis para os contratos formalizados antes da sua edição.
O contrato do autor foi firmado em 02/2017 (evento 1, DOC5), não sendo cabível ao Judiciário modificar os critérios definidos na legislação, sob pena de ofensa à separação dos Poderes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Ciência à parte autora.
Citem-se. Deverá a parte ré, no prazo para contestação, apontar as provas que deseja produzir, justificando a sua pertinência, e juntar as que possuir.
Oportunamente, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das contestações e para especificar as provas a serem produzidas, justificadamente. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.