Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012452-67.2019.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: EDSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421)
DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento do Acórdão de evento 14, ACOR1, iniciado pela parte autora no Evento 74.
O INSS comprova o cumprimento da obrigação de fazer nos Eventos 116, 118 e 119.
A parte exequente questiona o valor da RMI no Evento 121, juntando cálculo indicando como correto o valor de R$ 2.461,32.
No Evento 124 foi determinada a intimação da executada.
Petição do INSS no Evento 127.
No Evento 129, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial, para elaborar planilha de cálculos, tendo em vista a divergência entre as partes.
Cálculos do Contador Judicial no Evento 131.
Petição da autora concordando com os cálculos do Contador Judicial no Evento 135.
O INSS apresentou impugnação e cálculos no Evento 151, indicando como correta a RMI aplicada pela CEAB na concessão, no valor de R$ 2.396,45, o que resulta no montante total de R$ 448.111,56 de atrasados.
Ante a divergência nos cálculos, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria do Juízo no Evento 153.
O exequente requer a homologação dos cálculos do INSS no Evento 157.
Novos cálculos pelo Contador Judicial, no Evento 161, indicando o valor principal de R$ 442.699,94 e o valor de honorários de R$ 26.140,55.
Petição da autora, no Evento 166, em que concorda com os cálculos do Contador Judicial.
O INSS, no Evento 172, concordou com os cálculos da Contadoria.
DECIDO.
Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de Evento 161, no valor principal de R$ 442.699,94 (quatrocentos e quarenta e dois mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) e o valor de honorários de R$ 26.140,55 (vinte e seis mil cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Preclusa a presente decisão, determino a expedição do Precatório em favor da parte exequente. Expeça-se, ainda, a requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, referente aos honorários de sucumbência.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do ofício requisitório expedido.
Intimadas às partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Suspenda-se o feito no aguardo do depósito do precatório.
Havendo informação de liberação de pagamento de precatório/RPV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da referida informação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.