Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BLACK ROCK ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES S/A
RÉU: OSCAR SA FREIRE DUTRA (Espólio)
RÉU: MARIA HELENA JOGAIB DUTRA
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: ALEXSANDRO CAVALCANTE DE SOUZA DUTRA (Inventariante) EDITAL Nº 500003006315 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que ficam INTIMADOS MARIA HELENA JOGAIB DUTRA (CPF nº 042.122.687-01) e OSCAR SÁ FREIRE DUTRA (CPF nº 086.606.117-72), atualmente representado pelo inventariante Alexsandro Cavalcante de Souza Dutra (CPF nº 019.546.661-60), réus nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C. Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. RESUMO DA AÇÃO:
Edital 80 - USUCAPIÃO Nº 5000048-38.2019.4.02.5003/ES
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Black Rock Administrações e Participações S/A em face de Maria Helena Jogaib Dutra, Oscar Sa Freire Dutra, União e Alexsandro Cavalcante de Souza Dutra, objetivando a declaração de adquisição por usucapião da propriedade registrada sob a matrícula nº 9.990, localizado na Rodovia Othovarino Duarte Santos, no Município de São Mateus/ES. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DESPACHO / DECISÃO: "Da leitura dos autos, verifico que o réu Oscar Sá Freire Dutra, atualmente representado pelo inventariante Alexsandro Cavalcante de Souza Dutra, foi devidamente citado, conforme se vê no EVENTO 8 - outros 5 - fl. 15. A ré Maria Helena Jogaib Dutra foi citada, conforme se verifica no EVENTO 8 - outros 14 - fl. 8. Referidos réus deixaram transcorrer o prazo legal para contestar a ação na Justiça Estadual. O inventariante intimado para se pronunciar acerca da habilitação, requereu a habilitação nos autos na condição de inventariante do espólio de Oscar Sá Freire Dutra e juntou Termo de Compromisso de Inventariante e certidão de óbito (EVENTO 67), mas não juntou procuração. O inventariante também foi citado, mas deixou decorrer o prazo legal sem que apresentasse resposta. Assim sendo, decreto a revelia dos réus sem, no entanto, reconhecer a produção dos efeitos a ela inerentes (art. 345, II do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir. Concedo ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para juntar procuração nos autos, prazo esse que coincidirá com o prazo para especificação de provas. Caso não atendida a determinação, intime-o deste despacho por edital. Por fim, considerando a existência de réu revel nos autos e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.951.656/RS para determinar a intimação de réu revel via diário de justiça, publique-se o presente ato processual no Diário Oficial, via edital, para intimação na forma do art. 346 do CPC. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única (inciso III, art. 257 do CPC). Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença". DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17/05/2024. Eu, FILIPE FIALHO ALVES, o digitei. E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 15181, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz Federal.