Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025170-83.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: RM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA (OAB SP193077)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Necessária, para reformar em parte a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança e determinar que eventual compensação administrativa do indébito observe a legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) à aplicação da Lei nº 14.789/2023 ao caso; (ii) à necessidade de dilação probatória quanto à qualidade de beneficiária de crédito presumido de ICMS pela impetrante; e (iii) à inaplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado no julgamento do ERESP 1.517.492 e a violação a princípios constitucionais pelo afastamento da tributação analisada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. No voto condutor, indicou-se expressamente que a impetrante juntou prova pré-constituída de sua qualidade de beneficiária de crédito presumido de ICMS, concedido pelo Estado do Espírito Santo, afastando-se a alegação da União de que haveria necessidade de dilação probatória. Consignou-se que o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR é plenamente aplicável ao caso analisado e que, ao contrário do que defende a embargante, a violação ao princípio federativo decorre da inclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
6. Assim, concluiu-se que a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independem do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pois decorre da própria natureza do benefício, e, portanto, que a Lei nº 14.789/2023 não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
8. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 30, da Lei 12.973/2014, art. 20, IV, da Lei nº 14.789/2023, bem como os arts. 2º, 151, I e III, 153, § 2º, I, e 195, caput, todos da Constituição Federal. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração desprovidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025170-83.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: RM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA (OAB SP193077)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1182. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EREsp nº 1.517.492/PR. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela impetrante com base no art. 23 da Lei nº. 10.568/16, do Espírito Santo, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância dos requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023; e (ii) declarar o direito da impetrante à compensação administrativa do indébito correspondente, gerado a partir da vigência da Lei nº.14.789/2023, inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a admissibilidade do presente Mandado de Segurança; (ii) a possibilidade de a impetrante excluir valores referentes ao crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iii) a possibilidade e às regras aplicáveis à compensação administrativa do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via processual do Mandado de Segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo alegado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois a célere via mandamental não comporta dilação probatória.
4. No caso, a impetrante especificou na petição inicial o crédito presumido de que é beneficiária e juntou prova pré-constituída documental nesse sentido. Rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita.
5. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).
6. A Lei nº 14.789/2023 não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
7. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
8. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
IV. CONCLUSÃO
9. Reforma da sentença para reformar parcialmente a sentença e, assim, determinar que eventual compensação administrativa do indébito observe a legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
V. DISPOSITIVO
12. Remessa Necessária provida em parte. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 10.568/16 (ES), art. 23; Lei 14.789/2023; Lei nº 12.973/2014, art. 30;.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018; TRF4 5000646-94.2020.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/03/2021; STJ, REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.