Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010810-03.2016.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O autor fez uma série de requerimentos no evento 163.1.
Passo a analisá-los.
1 - DOS CONVÊNIOS DE EXECUÇÃO. CSS E SIMBA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO EM SEGUNDO PLANO.
Analisando os autos, verifico que, atendendo pedido formulado pela parte exequente, já foi utilizado o sistema SISBAJUD e RENAJUD na busca de bens passíveis de penhora.
Nesta fase, evidentemente, a parte exequente busca a satisfação de seu crédito. Todavia, no meu entender, a busca patrimonial não pode ser além do necessário pagamento devido, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tendo tal premissa por norte, convém destacar que o Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA", assim como a Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública "INFOSEG" e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional "CCS" são instrumentos utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado.
No que tange à utilização do Sistema SIMBA, convém destacar que se trata de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários, entre instituições financeiras e órgãos governamentais, desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA - que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal.
Tal sistema foi aperfeiçoado no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Sua finalidade era possibilitar o fornecimento, pelas instituições financeiras, dos dados bancários de pessoa investigada, após a quebra de sigilo bancário decretada judicialmente.
Como regra, a utilização do SIMBA pressupõe a existência de uma investigação em curso na qual se faz necessário o acesso a dados protegidos por sigilo bancário.
Assim, quando necessário, os investigadores/Ministério Público requerem ao Juízo o afastamento dessa garantia constitucional do investigado, com a indicação dos motivos relevantes para tanto, solicitando, então, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), junto ao Banco Central.
Tal quebra de sigilo deve ser extremamente delimitada e precisa, com indicação exata de períodos a serem investigados, exigindo-se, ainda, que, para cada pessoa física ou jurídica que se encontre algum relacionamento no período investigado, o Banco Central envie solicitação para a instituição financeira detentora da informação para disponibilização destes dados, utilizando o modelo SIMBA, sob pena de se fornecer um "cheque em branco" ao investigadores.
Denota-se que não cabe a utilização desses sistemas para que se encontre bens dos executados, conforme pretendido pelo exequente, já que não estão presentes as hipóteses legais que justificariam tal utilização.
Desse modo, no meu entender, não se mostra viável a utilização, nem do SIMBA, nem do CCS, para a pesquisa de bens em execução cível.
2 - CENSEC - CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil.
No caso em tela, entendo que a diligência efetuada via sistema CNIB já foi suficiente para os fins pretendidos pela parte exequente, na medida em que foi efetuando consulta junto aos cartórios, ainda que não tenham encontrado nenhum imóvel em nome dos executados.
Assim, mostra-se despicienda e irrazoada consultas que visem, por exemplo, informações sobre testamentos, procurações, separações, divórcios e inventários.
3 - PREVJUD - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A parte exequente pugnou pela utilização do sistema PREVJUD para obtenção de dados referentes a eventual rendimento da parte executada.
Ressalto que as informações oriundas do PREVJUD dizem respeito aos proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis, conforme disposto nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por isso mesmo, não vislumbro utilidade para o provimento pretendido.
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - INDEFIRO o uso do sistema SIMBA;
2 - INDEFIRO o uso do sistema CSS.
3 - INDEFIRO o uso do sistema CENSEC;
4 - INDEFIRO o uso do sistema INFOJUD;
5 - INTIME-SE.
6 - Não havendo novos requerimentos, mantenha-se a suspensão do evento 90.1.