Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017926-69.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: RODA BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por RODA BRASIL LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a substituição da restrição administrativa no licenciamento do caminhão Mercedes Benz Axor 2536 LS, placa SFS8D27 pela restrição de transferência do veículo.
Decisão de evento n. 3 determinou a prévia oitiva do IBAMA, bem como a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 6, oportunidade em que a parte autora também demonstrou a realização do depósito judicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimado, o IBAMA não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Como se sabe, a suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de previsão legal específica, já que a lei 10.522/02, que regulamenta e dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, apenas dá contornos gerais sobre a matéria. Nos termos do art. 7º, da referida lei:
Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:
I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; (Grifou-se)
Tratando-se de dívida tributária, aplicável o disposto no art. 151, II, do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Por outro lado, o crédito gerado pela sanção administrativa imposta, após regular inscrição, integra a chamada dívida ativa não-tributária, nos termos da art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, e é exigível mediante execução fiscal, na forma da Lei n. 6.830/1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária.
Assim, utilizando-se da interpretação sistemática das leis em comento, não há dúvidas de que é cabível a aplicação analógica da Lei de Execução Fiscal para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." (STJ. 1ª Turma. REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019)
Ante o exposto, face ao depósito integral em dinheiro do débito discutido nessa ação (evento n. 6, anexo 3) e à ausência de oposição do IBAMA, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA para suspender a exigibilidade do crédito não-tributário referente ao auto de infração n. RBJ10FK1, bem como para determinar ao IBAMA que providencie junto ao DETRAN/ES a substituição da restrição administrativa de emissão de licenciamento do veículo PLACA SFS8D27, RENAVAM 01332344671, pela restrição de transferência, ressalvada a existência de óbice diverso.
Independente da diligência anterior, cite-se o réu.
Intimem-se.