Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034212-64.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: FORTE BOI - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL DINES (OAB ES017547)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão de evento 75, DESPADEC1 determinou a intimação da União, através da Divisão de Grandes Devedores (DIGRA-PRFN2), a se manifestar sobre a aplicação da cláusula 2.12 do Termo de Transação ao pedido da executada nestes autos.
A União, no evento 78, PET1 afirmou que: já se manifestou no evento 66, PET1sobre a aplicabilidade da cláusula 2.9 de Transação a este feito, ou seja, que o pleito do devedor não é viável, pois não houve a expressa concordância dos anuentes quanto à destinação dos valores depositados nestes autos; que cabe aos procuradores o cumprimento das cláusulas do acordo em seus estritos termos, sem interpretação extensiva; que, no entanto, visando à cooperação processual, pugna pela suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de perquirir o núcleo responsável quanto à possível extensão dos efeitos da cláusula 2.9 a esta ação.
Dois dias depois, a União no evento 79, PET1, requereu a alocação do valor para abatimento do saldo devedor da transação.
A executada, no evento 84, PET1, requer seja determinado e realizado a efetiva alocação do valor depositado em juízo, com seus acréscimos legais, para abatimento do saldo devedor da transação em curso, observando-se os procedimentos utilizados nos processos 0016436-78.2017.4.02.5001, 5001077-32.2019.4.02.5001, 0004208.91.2005.4.02.5001 e 5025266-74.2019.4.02.5001, sob pena de incorrer em equívocos.
Relatados, decido.
Esclarece-se, primeiramente, que a manifestação da exequente de evento 78, PET1 restou prejudicada pela manifestação posterior da União (evento 79, PET1), protocolizada pela mesma Procuradora signatária da anterior.
Feito este esclarecimento, passo a analisar o pedido de evento 84, PET1.
O item 2.12 do Termo de Transação Individual (evento 45, OUT2) assim dispõe:
2.12. Eventuais créditos que a DEVEDORA venha a dispor, por precatório, levantamento de depósito judicial ou qualquer outro meio, perante a União, deverão ser direcionados para adimplemento do saldo da Transação
Tanto a manifestação da União de evento 79, PET1, quanto a do devedor de evento 84, PET1 estão no mesmo sentido: utilização dos valores depositados para adimplir o saldo da transação de parcelamento.
Isto posto, acolho o pedido da executada de evento 84, PET1.
Ademais, nos autos das EF 00164367820174025001, 50010773220194025001 e 5025266-74.2019.4.02.5001, em que a FORTE BOI - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., também figura como parte executada, os valores bloqueados foram utilizados para amortizar o saldo do parcelamento.
Decorrido o prazo recursal, oficie-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, requisitando a transformação em pagamento definitivo, em favor da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, no código 7525, da importância relativa à conta n.º 0829.635.00017606-9, vinculada à CDA n.º 7262100702083.
Após a resposta do ofício, dê-se vista à exequente para promover o devido abatimento (alocação) dos valores transformados em pagamento definitivo.