Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089964-41.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANE BARBOSA MACHADO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TRAVASSOS DE MENEZES (OAB RJ142196)
RÉU: MARISA CANCIAN
ADVOGADO(A): MARIA ALEJANDRA VIVANCO GONÇALVES (OAB RS135653)
ADVOGADO(A): Daniel Alt Silva da Silva (OAB RS080513)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o prévio deferimento da produção de prova oral (evento 42, DESPADEC1), designo AUDIÊNCIA HÍBRIDA para o dia 05/02/2026, às 14h00min, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, para oitiva das testemunhas arroladas (evento 70, OUT1 e evento 71, PET1).
A autora ROSANE BARBOSA MACHADO, seu patrono, a ré União Federal e todas as testemunhas deverão comparecer presencialmente à audiência designada.
Entretanto, considerando que a ré MARISA CANCIAN e seu patrono residem no estado do Rio Grande do Sul (evento 26, PET1), autorizo o comparecimento virtual de MARISA CANCIAN e de seu patrono, via ZOOM, através do seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/88418512607?pwd=dAEekup6ohZSe6EDCpWY7QY7BXVpWz.1
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência acerca da designação da audiência, ficando cientes de que deverão comunicar as testemunhas HIRLLON JONESLEI ALMADA, ALEXANDRE FALCÃO CORREA e ANA PAULA PINHEIRO VARGAS acerca da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, com a devida comprovação nos autos, ou comprometer-se com seu comparecimento à audiência, presumindo-se, caso as testemunhas não compareçam na data e hora designadas, que houve desistência de suas inquirições (art. 455, §2º, do CPC).
Determino a expedição de mandado de intimação da testemunha SIMONE CHAVES DE MOURA, bem como mandado requisitando a referida testemunha à chefia do Hospital Central do Exército (HCE), nos termos do art. 455, §4º, III do CPC, à luz do informado no evento 82, PET1.
Poderão, as partes, requerer a oitiva de testemunhas adicionais, independentemente da juntada de novo rol ao processo, na própria audiência, mediante comparecimento de tais testemunhas na data e hora designadas, observados os limites estabelecidos no art. 357, §6º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência designada.