Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015512-35.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015512-35.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: ALOIZIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE CAETANO FERREIRA (OAB ES011142)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do Evento 8: O Apelante apresenta "oposição à inclusão do processo na sessão virtual de julgamento designada para realizar-se entre zero hora do dia 17/03/2026 e dezoito horas do terceiro e último dia, requerendo a inclusão em futura sessão de julgamento presencial.".
Inicialmente, o aludido pedido encontra-se tempestivo.
Convém notar, que o inciso II, do artigo 2º, da Resolução TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 (elaborada e aprovada em atendimento ao disposto na Resolução CNJ nº 591/2024) estabelece expressamente caber ao relator, o deferimento ou não do pedido de exclusão de processo de sessão virtual.
Isto posto, passo à análise do presente pleito.
Considerando tratar-se de recurso de Apelação, o mesmo admite sustentação oral, nos termos do inciso I, do artigo 937 do CPC e do artigo 140 do Regimento Interno desta C. Corte;
Contudo, considerando que o artigo 9º da referida Resolução prever a possibilidade dos "advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.";
E, considerando o manual sobre julgamentos virtuais e rotina para advogados e procuradores disponível no site desta Corte;
Não há justificativa para a retirada do recurso da pauta de julgamento virtual.
Neste sentido, o entendimento firmado pelo C.STJ nos julgados transcritos a seguir.
. EDcl no AgInt nos EAREsp 2024292/GO, Corte Especial, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 28/06/2025:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em se tratando de processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC).
2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC).
3. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos." (sem grifo no original)
. AgInt no AREsp 2911583, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN: 25/02/2026:
"Por intermédio da petição de fls. 561-565 (e-STJ), San Marino Radiodifusão Ltda. requer que seu agravo interno, incluído na pauta da sessão virtual da Segunda Turma com início em 26/2/2026 e término em 4/3/2026, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, viabilizando-se, assim, a realização de sustentação oral.
Brevemente relatado, decido.
À parte assiste o direito de ver julgado o recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial.
Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade ou complexidade que nele se aponte.
Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato.
O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar.
Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido.
Publique-se." (sem grifo no original)
Indefiro o pedido do Evento 8 e mantenho o presente recurso na pauta da sessão virtual do dia 17/03/2026.
Intime-se.