Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/06/2026, com início à 0h e término em 30/06/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5003441-29.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 103)
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: DEIDIANE ALVES LIRIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GEDAIAS FREIRE DA COSTA (OAB ES005536)
ADVOGADO(A): ROBERTO GARCIA MERÇON (OAB ES006445)
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA (OAB ES010668)
ADVOGADO(A): ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (OAB ES017512)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5003441-29.2023.4.02.5003 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2025, 12:24
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003441-29.2023.4.02.5003/ES
RÉU: ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): GEDAIAS FREIRE DA COSTA (OAB ES005536)
ADVOGADO(A): ROBERTO GARCIA MERÇON (OAB ES006445)
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA (OAB ES010668)
ADVOGADO(A): ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (OAB ES017512)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003441-29.2023.4.02.5003/ES AUTOR: DEIDIANE ALVES LIRIA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): GEDAIAS FREIRE DA COSTA (OAB ES005536)
ADVOGADO(A): ROBERTO GARCIA MERÇON (OAB ES006445)
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA (OAB ES010668)
ADVOGADO(A): ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (OAB ES017512)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Decaindo a parte autora da totalidade do seu pedido, deve arcar com o pagamento custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º III, do CPC. O pagamento das custas e honorários, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Considerando que a CEF antecipou honorários periciais, com a improcedência do pedido da parte autora, que é beneficiária de assistência judiciária gratuita, deve ser reembolsada do valor adiantado, com atualização do crédito a partir da data do depósito. Diligencie a Secretaria. Intimem-se.