Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004713-97.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
AUTOR: WALMIR LEAL PORTO
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Inicialmente, retifico de ofício o valor da causa para R$800.000,00 (oitocentos mil reais), na forma dos artigos 292, §3º do CPC, considerando o valor do bem consolidado pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato no evento 1, CONTR6. Anote-se.
Intime-se a parte autora a fim de que providencie a complementação das custas recolhidas no evento 23.2 (R$ 945,84), considerando o disposto no art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, que estabelece que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso, havendo assim, uma diferença a pagar de R$ 11,85 (onze reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista o valor da causa acima retificado.
2 - Conforme certidão de ônus reais anexadas pelo autor no evento 35, MATRIMOVEL3, verifico que o imóvel objeto do contrato de financiamento entabulado entre as partes foi alienado a Lauro Lopes da Silva Júnior e Ednalva dos Santos Cassemiro Silva, com protocolo de registro em R.29-51.120, datado em 30/01/2025, ou seja, após o ajuizamento da presente ação em 08/08/2024.
A teor do Código de Processo Civil, a assistência pode ser "simples" ou "litisconsorcial". O assistente litisconsorcial equipara-se à parte, podendo recorrer, continuar nos autos caso ocorra pedido de desistência do assistido, sendo atingido pela eficácia da sentença e da coisa julgada. Já, a assistência simples "...segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre" (EDcl no REsp 1.909.451/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022), ou seja, atua como auxiliar da parte principal, sendo subordinado a esta e não pode tomar direcionamentos a respeito da lide.
No caso, tenho que a situação dos adquirentes não se enquadra na modalidade simples, e sim, como assistente litisconsorcial, conforme disposto nos art. 124, pois o terceiro adquirente de coisa litigiosa abarca a hipótese do art. 109, § 2º, do CPC, verbis:
"Art. 109. (...)
§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente."
Ressalto que consoante o disposto no parágrafo único do art. 119 do CPC: "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
Portanto, considerando que eventual procedência dos pedidos formulados pela parte autora no presente feito afetará a relação jurídica entre os terceiros interessados, ora adquirentes do imóvel objeto do feito, e a CEF, determino a intimação Lauro Lopes da Silva Júnior e Ednalva dos Santos Cassemiro Silva, para caso queiram, ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais da parte Ré, devendo a Secretaria, em caso positivo, providenciar a devida alteração no cadastro processual.
Expeçam-se mandados para os fins acima.
Intime-se a Caixa para que traga aos autos cópia do contrato de compra e venda ajustado com Lauro Lopes da Silva Júnior e Ednalva dos Santos Cassemiro Silva, conforme certidão no evento 35.3. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.