Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001384-62.2010.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: ELLIAM MONTEIRO FRANCA
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ GROTZ MARQUES (OAB RJ184679)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 159.1 e 167.1.
Trata-se de pedido formulado por ELLIAM MONTEIRO FRANCA, requerendo a liberação das quantias de R$ 3.981,59 (três mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente a benefício previdenciário de aposentadoria - NB 107.111.137-7, bem como a importância de R$ 116,44 (cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) relativa a saldo existente em conta corrente, valores bloqueados em conta de sua titularidade no Banco Itaú (evento 155, SISBAJUD2) impenhoráveis por possuir caráter alimentar.
Decido.
A teor do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a exceção contida no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.
Analisando os documentos apresentados, verifico, quanto ao valor de R$ 3.981,59 (três mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), no evento 159, ANEXO2 e evento 167, ANEXO2 que o executado recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição do Banco Itaú, onde houve realmente o bloqueio da quantia mencionada, de jaez salarial.
Assim, ante a nítida natureza alimentar, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 3.981,59 (três mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) junto ao Banco Itaú, nos termos do art. 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
À Secretaria para que proceda ao desbloqueio da importância de R$ 3.981,59 (três mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
No que tange ao montante de R$ 116,44 (cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) a parte não comprovou tratar-se de verba de natureza salarial/previdenciária, razão pela qual indefiro esta parte do pedido.
Ao Executado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo, proceda a Secretaria à transferência do montante constrito no montante de R$ 116,44 (cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, intimando-se, em seguida, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.