Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0530924-31.2001.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HERGA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO CORRÊA (OAB SP090165)
ADVOGADO(A): RAPHAEL BUENO BORBA (OAB RJ102021)
EXECUTADO: DEISE PEIXOTO SAMPAIO
ADVOGADO(A): GUSTAVO QUINTANILHA SIMOES (OAB RJ119688)
DESPACHO/DECISÃO
01. DEISE PEIXOTO SAMPAIO se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
02. Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas.
02.1 Não obstante intimada por diversas vezes a trazer aos autos os extratos analíticos das contas bancárias sobre as quais teria incidido a constrição, o Executado não se desincumbiu de se ônus, juntado extratos bancários da conta mantida no Banco Bradesco (evento 258, EXTR2), enquanto que a constrição recaiu somente sobre valores mantidos no Banco Santander (evento 230, SISBAJUD3 e evento 238, DOC1), não tendo havido bloqueio de qualquer valor naquela instituição financeira.
02.2 Assim, não há nos autos elementos que demonstrem que os valores constritos foram percebidos a título de salário / remuneração (art. 833, IV do CPC) ou que estivessem mantidos em caderneta de poupança (art. 833, X do CPC).
02.1 Por sua vez, a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste eito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
03. Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
04. Por seu turno, considerando que a quantia encontra-se apenas bloqueada na conta, não tendo sido transferida para conta judicial, e considerando que a quantia pode estar sofrendo desgaste monetário, enquanto se aguarda a decisão do Eg. TRF2, MANIFESTE-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que a quantia seja transferida para conta judicial, hipótese na qual passará a sofrer a atualização monetária, nos termos da Lei n. 9.703/1998, ficando ciente que, em havendo confirmação da decisão que determinou o desbloqueio, o levantamento do depósito se dará mediante alvará ou por transferência bancária, nos termos do artigo 182, § 3º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que assim dispõe:
Art. 182. O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00026, de 19.12.2018).
(.....)
§ 3º. O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido.
04.1 Fica ciente a parte executada que o silêncio será tido como DISCORDÂNCIA quanto à transferência.
04.2 Por sua vez, em havendo CONCORDÂNCIA por parte da Executada, proceda-se à IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da quantia indisponibilizada.
05. Por fim, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes.