Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005583-29.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: CARLOS EDUARDO PORTO DA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
AUTOR: DAMIANA ALVES FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO PORTO DA COSTA FIGUEIREDO e DAMIANA ALVES FIGUEIREDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 3 de junho de 2025 e 2ª Praça 10 de junho de 2025, e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 21870 do 16º do Cartório de Registro de Imóveis NITERÓI, bem como que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência, assim como que seja declarada a nulidade da consolidação; a nulidade dos leilões e do edital.
Em resumo relatam que celebraram acordo junto a parte ré para aquisição do imóvel situado à Rua Irene Lopes Sodre, Casa 195, qd 8, antiga rua 7, Engenho do Mato, Niterói/Rio de Janeiro no valor de R$ 449.956,30 (quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) em 360 prestações mensais e sucessivas com valor inicial de R$ 4.440,84.
Contam que por dificuldades financeiras não conseguiram manter os pagamentos mensais das parcelas.
Pontuam que mesmo após o pagamento de mais de 133 prestações deu-se início ao procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/971.5.
Alegam que em nenhum momento foram pessoalmente intimados para purgar a mora das parcelas em atraso, que os leilões fora marcados 1.4, sem qualquer tentativa de intimação da parte autora.
Decido
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Os mutuários, ao celebrarem contratos de financiamento de imóvel, garantido por alienação fiduciária, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual estão perfeitamente cientes das consequências que o inadimplemento pode acarretar.
O Autor alega que não foi intimado para purgar a mora, tampouco foi intimado acerca das datas dos leilões designados.
O parágrafo 1º artigo 26 da Lei nº 9.514/97, estabelece que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Sobreleva notar que a legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido.
Impende destacar, ainda, que, após a edição da Lei 13.465, de 2017, não há que se falar em intimação pessoal para exercício do direito de preferência, bastando o mero envio de correspondência para o endereço, inclusive por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 27, §2 A da Lei 9.514/1997.
Todavia, para eventual reconhecimento do direito alegado, será necessária a incursão na esfera fático-probatória, inviável nesta fase de cognição sumária, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, devendo ser oportunizada à ré a possibilidade de comprovar tal intimação.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Da citação
Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
A ré CEF deve juntar aos autos, no prazo da contestação, a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora; a comprovação da intimação da data do leilão e cópia do contrato de financiamento objeto dos autos.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.