Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017548-64.2003.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VAGNER CATALINO CAMBERLIN
ADVOGADO(A): FELIPE BIANCARDI JUSTO (OAB RJ156134)
SENTENÇA
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos executados EDSON AFONSO DA COSTA BERTOLDO e VAGNER CATALINO CAMBERLIN, com fundamento na Súmula 150 do STF, no art. 791, III, do CPC/1973, aplicado conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 1.604.412/SC, e nos arts. 924, V, e 925 do CPC/2015. Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em relação aos referidos executados, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC. Considerando que a extinção decorre da prescrição intercorrente, reconhecida após regular intimação da exequente para manifestação, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a consumação do prazo prescricional, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da natureza do pronunciamento ora proferido, ressalvada eventual verba já fixada nos autos. Caso existam constrições, restrições ou bloqueios ainda ativos em nome dos executados EDSON AFONSO DA COSTA BERTOLDO e VAGNER CATALINO CAMBERLIN, proceda-se ao imediato levantamento/cancelamento, inclusive junto aos sistemas eletrônicos pertinentes, salvo se vinculados a outro título judicial ou decisão diversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.