Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072361-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA
ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO FEDERAL pretendendo a concessão de tutela de urgência para (Evento 1.1, p. 16):
"- A imediata implementação da carência estendida no contrato de financiamento estudantil - FIES, até a conclusão da residência médica da Autora, ou seja, até 28 de fevereiro de 2028;
- Determine a proibição da instituição financeira suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pela Autora e os fiadores, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), sob penas de sub-rogar a responsabilidade contratual, de dar aplicação ao CDC e de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a contar do conhecimento de qualquer abalo no relacionamento bancário até o limite de 120 (cento e vinte) dias;"
A autora relata que “é graduada em medicina, onde cursou a faculdade em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior pelo FIES nº 15.2991.187.0000462-09, celebrado em 2019.”
Narra que "a fase de carência começou, iniciou-se a amortização, e conta com parcelas no valor em média de R$ 3.000,00 (três mil reais)."
Argumenta que "que resta impossível (...) arcar com o pagamento das parcelas do financiamento junto com as suas despesas básicas diárias, visto que sua única fonte de renda é a bolsa auxílio, pois não terá tempo de fazer plantões por fora."
Alega que "tomou conhecimento do direito à carência estendida no período de residência médica, conforme Lei 12.202/2010, que concede a prorrogação do prazo de carência para médicos que estejam cursando residência médica, em especialidade determinadas como prioritárias pelo Ministério da Saúde."
Sustenta que "se encontra impossibilitado de requerer a benesse da Carência Estendida que lhe é de direito, mesmo preenchendo todos os requisitos, destacando-se que, inclusive, que se encontra encerrado o período de carência contratual e iniciada a fase de amortização da dívida."
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
É o Relatório do necessário. DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifos nossos)
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da antecipação de tutela requerida, como a seguir exponho.
A autora pretende, inaudita altera parte, que seja determinado às rés que suspendam a cobrança de prestações de amortização de seu financiamento estudantil até a conclusão da residência médica da autora, bem como se abstenham de incluí-la em órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária e de limitarem seu acesso a serviços bancários.
Analisando-se o contrato celebrado entre as partes em 19/09/2019, constata-se que este possui as fases de "utilização" - em que o financiado estuda e utiliza o recurso para custeio do ensino - e de "amortização", onde, obrigatoriamente, deve começar a quitar o financiamento, sem previsão de "carência".
Veja-se, conforme assentado na Cláusula Sétima do aludido contrato (Evento 1.6, p. 3):
A autora invoca em seu favor a regra contida no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/01, a seguir transcrito, com nossos destaques:
"Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
Contudo, constata-se que tal dispositivo legal trata apenas de extensão do período de carência, o que necessariamente pressupõe que tal período ainda esteja em vigor, o que não ocorre no caso concreto, conforme já explicitado.
Assim, em princípio, não se vislumbra qualquer irregularidade aparente por parte das entidades rés.
Evidentemente, não há como se cogitar da extensão de um período de carência não previsto em contrato.
Além disso, o art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, regulamentou a carência estendida, excluindo a hipótese em que o contrato esteja na fase de amortização do financiamento:
"Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:
a)início: no mês em que se iniciar a residência médica;
b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência:
a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;
b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
§ 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.
§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art.2o, deverá retomar o pagamento do financiamento."
Portanto, ao menos nessa análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Além disso, conforme a documentação juntada pela própria Autora, o requerimento administrativo de benefício de carência estendida foi rejeitado pela Administração Pública (Evento 1.8):
Por fim, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3. Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6. Apelação do Município de Niterói provida. Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.)
Em face do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias traga ao feito comprovante atualizado de residência.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora é médica e reside em área nobre da cidade. As custas judiciais são módicas. Dito isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas, sob pena de extinção;
Cumprido, citem-se os réus.
Tratando-se de parte ré para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da CF), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por este, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da posterior audiência de conciliação prevista no art. 334, § 2º do CPC.
Intime-se.