Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0213055-74.2017.4.02.5164/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: PAULO DA SILVA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INocorrência da LIMITAção AO TETO. APELAÇÃO desPROVIDA. majoração dos honorários advocatícios.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de sua aposentadoria especial com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. Em razões de apelação, o recorrente sustenta que teria direito à incidência dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, "para que o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário-de-benefício seja incorporado nas competências seguintes, aplicando todos os reajustes legalmente previstos desde a sua concessão, havendo limitação do benefício ao teto somente para fins de pagamento, se cabível". Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da aposentadoria especial do autor com base na aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O apelante não faz jus à revisão de sua renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no recurso extraordinário nº 564.354/SE, haja vista que ficou demonstrado nos autos, através dos cálculos da Contadoria do Tribunal, que não houve a limitação do benefício.
5. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.
6. A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte não foi afastada pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria especial do autor.
8. Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33 e 144; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 1.140; TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 15.12.2020. TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023. STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e MAJORAR EM 1% A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.