Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004451-80.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MARIA DA PENHA ALVES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do vínculo como professora com o Município de Venda Nova do Imigrante, de 02/04/1991 a 30/08/1994; de todos os vínculos com a SEDU/ES (04/02/2002 a 20/12/2002, de 06/02/2003 a 31/07/2003, de 01/09/2003 a 22/12/2003 e de 09/02/2004 a 30/12/2004) e o referido município, bem como os já computados pelo INSS nos períodos de 01/09/1994 a 31/12/1997 e de 01/01/1998 até a primeira DER em 26/05/2021; a concessão da Aposentadoria de por Tempo de Contribuição ao Professor, pela Regra de Transição do Pedágio de 100% (art. 20, da EC 103/2019), desde a primeira DER em 26/05/2021.
Subsidiariamente, seja concedido o benefício a partir do segundo
requerimento, em 24/02/2022, protocolado sob o NB 189.792.609-7. Requer a concessão do benefício mais vantajoso.
A parte autora informa que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/05/2021, protocolado sob o número 42/203.069.648-4.
Contudo, registra que o INSS, ao analisar pelo sistema de tarifação de provas, não reconheceu o período trabalhado como professora, de 02/04/1991 a 31/12/1997. Apenas foi reconhecido o lapso a partir 01/01/1998 e, dessa forma, foi computado somente o equivalente a 23 anos, 4 meses e 26 de tempo de contribuição, conforme Extrato de Tempo do Benefício.
Aduz que o requerimento foi indeferido por falta de tempo de contribuição e a autora requereu novamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 24/02/2022 (DER), sob o número 42/189.792.609-7, sendo que a Autarquia apenas reconheceu a atividade como professora, de 01/09/1994 a 31/12/1997 e 01/01/1998 a 01/06/2014.
Por conseguinte, o indeferimento foi mantido, com o cômputo de 22 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
Sustenta que interpôs Recursos Administrativos, em face aos indeferimentos dos requerimentos, mas até o momento não obteve nenhuma resposta.
Deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento da tutela antecipada, evento 3.
Contestação, evento 11.
Réplica, evento 14.
Documentos juntados pelo INSS, evento 28.
Petição da autora, evento 31.
Decisão, evento 33, determinando a suspensão do feito enquanto é processado o recurso administrativo da autora.
Petição do INSS, evento 37, informando que, apesar do lapso temporal, o recurso ainda não foi julgado.
Petição da parte autora, evento 45.
Evento 47. Determinou o Juízo que a Secretaria oficiasse à Secretaria de Educação do Espírito Santo para informar se os periodos de trabalho da parte autora de 04/02/2002 a 20/12/2002, de 06/02/2003 a 31/07/2003, de 01/09/2003 a 22/12/2003 e de 09/02/2004 a 30/12/2004 foram utilizados como contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social.
Evento 58. Resposta da SEDU registrando que a indagação do Juízo deve ser feita ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), e da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), com competência para tratar o assunto.
Petição da parte autora, evento 65, e do INSS, evento 66.
Pois bem.
Em relação aos períodos de labor junto à SEDU/ES (04/02/2002 a 20/12/2002, de 06/02/2003 a 31/07/2003, de 01/09/2003 a 22/12/2003 e de 09/02/2004 a 30/12/2004), determino à Secretaria que oficie ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), e da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), por email, podendo a resposta ocorrer de igual forma, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se os referidos periodos de trabalho da parte autora foram utilizados como contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social, servindo esta decisão como ofício.
Deverá informar, ainda, as atividades profissionais nos referidos períodos da parte demandante.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o INSS.